Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS EDIMAR DA SILVA
REU: TIM S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0861726-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIAS EDIMAR DA SILVA em face de TIM S.A. A parte autora relata que vem sofrendo com ligações insistentes e constrangedoras, oriundas de diversos números, nas quais representantes da ré realizam cobranças de dívida de forma ameaçadora, inclusive mencionando negativação do nome. Afirma que tais cobranças se estendem há meses, interferindo em sua tranquilidade e bem-estar. Além disso, ao consultar seu cadastro no site do Serasa Consumidor, foi surpreendido com a baixa pontuação do seu score, causada por dívida vencida e não paga, registrada pela ré com data de 10/06/2017, no valor de R$ 80,47. Sustenta que referida dívida está prescrita, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, portanto, inexigível. Defende que, embora não tenha havido negativação formal, a cobrança reiterada e o impacto da dívida prescrita em seu score configuram conduta abusiva por parte da ré. Diante disso, requer o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexigibilidade do débito, a abstenção da ré em realizar qualquer anotação em cadastros de inadimplentes em razão dessa dívida, sob pena de multa diária, e a condenação por danos morais decorrentes da conduta abusiva. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps nº 2092190/SP, 2121593/SP, 2122017/SP para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, para o fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264). Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do que restou determinado e, considerando, ainda, que o feito presente se amolda à matéria do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, determino a suspensão da presente ação até a definição do Tema 1264/STJ. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri