Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000070-27.2013.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Piauí em face de Monica da Silva Pinto Cronemberger, visando à cobrança de crédito oriundo de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no importe de R$ 5.665,92. Oportuno destacar que O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante disso, ausente o interesse de agir da exequente em prosseguir com execução cujo montante não justifica o custo do processo judicial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da irrelevância econômica do crédito executado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio