Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LEMOS LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Lemos Leal Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco. O apelante pleiteou a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta preenche o requisito da tempestividade exigido para a sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, contados a partir da intimação das partes. A sentença foi disponibilizada para consulta no dia 14/06/2024, considerando-se a intimação realizada em 26/06/2024, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O prazo recursal findou-se em 18/07/2024, contudo, a apelação foi protocolada somente em 31/07/2024, tornando-a manifestamente intempestiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma ser imprescindível a observância do prazo recursal de 15 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, como decidido no AgInt no AREsp 2.349.636/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis é manifestamente intempestiva e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.011, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2364407/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.06.2024. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801372-26.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 19660078) interposta por JOSÉ LEMOS LEAL BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada em desfavor de Banco Bradesco, ora Apelado. Em suas razões (ID 19660078), o requereu, na repetição do indébito, que o valor seja pago em dobro e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) decorrente do dano moral sofrido. Intimada, a parte apelada para apresentar suas contrarrazões (ID 19660085), aduzindo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil vigente dispõe o seguinte: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Compulsando os autos, a certidão proferida no ID 19660079 informa que a sentença foi disponibilizada para as partes no dia 14/06/2024 (sexta-feira). Todavia, de acordo com o Art. 5º, § 3º, da Lei 11419/2006, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, isto é, dia 26/06/2024 (quarta-feira). Dito isso, iniciado o prazo recursal em 26/06/2024, a apelação poderia ser interposta até o dia 18/07/2024. No entanto, como se verifica no ID 19660078, o apelante apresentou o recurso cabível somente no dia 31/07/2024. Sendo assim, o apelo interposto é manifestamente inadmissível, pois ausente um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO. ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015. Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a inutilidade do dia para efeito de prazo recursal. 3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2364407 SP 2023/0159122-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Nesse contexto, não havendo dúvidas sobre a intempestividade do apelo da autora resta inviabilizado o seu conhecimento, deve a decisão proferida no ID 19847798 ter seus efeitos revogados. Ante a interpretação conjunta dos dispositivos do Código de Processo Civil acima transcritos, bem como o precedente colecionado, não é possível conhecer do recurso de apelação, por ser manifestamente intempestivo. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.