Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON SILVA VITAL
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802553-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por GILSON SILVA VITAL em face do BANCO SAFRA S/A. A parte autora alegou ter contratado operação de crédito junto ao réu, com incidência de juros de abusivas. Sustentou que as taxas aplicadas estariam acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que teria onerado excessivamente o contrato. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual que entende devido. No mérito, pleiteou a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado, no montante de R$1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais), bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Deferiu-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar não foi apreciado. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 10550659, defendendo a legalidade do contrato celebrado. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. Designada Audiência de Conciliação e Mediação, esta restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora (certidão id 66127044). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria em discussão é eminentemente de direito, prescindindo de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual o julgamento antecipado é medida que se impõe. Inicialmente, conforme se extrai dos autos, a controvérsia reside na existência, ou não, de encargos abusivos e excessivos. Dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser direito do consumidor "[a] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, a desproporção da prestação ou a onerosidade excessiva não podem ser analisadas sob a ótica unilateral do consumidor. Para que se autorize a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, é necessário que haja evidente desequilíbrio entre as partes, de modo a configurar enriquecimento sem causa, ofendendo a equivalência contratual. Nesses termos, o pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato em comento, em caso de mora, celebrado com o réu. Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve a capitalização de juros, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor. Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluída a capitalização de juros pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado. Primeiramente, deve-se destacar que, realmente, segundo orientação do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando houver expressa previsão contratual. No entanto, para entender o significado desta orientação jurisprudencial, é necessário analisá-la em maior profundidade o conceito jurídico de capitalização de juros.
Trata-se de definir as implicações jurídicas de termos como “capitalização”, “juros compostos” e “anatocismo”. Quanto a isto é elucidativo o voto da Ministra Isabel Galloti, no REsp. nº 973.827/RS. Na oportunidade, a 2º Seção acompanhou o entendimento da Ministra no sentido de que a expressão “capitalização de juros”, “anatocismo” e “juros compostos” só podem ser tomadas como sinônimos quando estão relacionadas à incorporação dos juros vencidos ao capital. Assim, não se confundem com o método de cálculo dos juros na formulação do contrato. Significa dizer que estas expressões possuem significado jurídico determinado, porém diferentes a depender da situação. Em outras palavras quando tratar de juros vencidos, o significado jurídico de “capitalização” será diferente de quando se estiver a tratar de métodos de cálculo de juros. Neste sentido: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos. Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Grifo nosso. Assim, no entendimento proposto pelo STJ, a noção jurídica de anatocismo está relacionada à possibilidade dos juros vencidos serem incorporados ao capital emprestado, e sobre eles incidirem novos juros. É nesta circunstância que a previsão contratual expressa se faz necessária para que referida incorporação possa ser feita em periodicidade inferior à anual. Desse modo, a devida interpretação do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 é a de que ela não afeta, e nem poderia afetar, as escolhas da instituição financeira (ou do mutuário) para o cálculo do montante de juros cobrado pela realização do empréstimo contratado. Ou seja, para a definição do método de formação da taxa efetivamente cobrada. Não faria sentido, por exemplo, proibir um contrato que utiliza o cálculo composto se este, dada a mesma periodicidade e o mesmo montante emprestado, chegar à mesma quantidade devida de juros que um outro contrato em que se utiliza a modalidade simples de cálculo para o mesmo período. Cite-se a posição da Ministra Isabel Galloti: “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Seria incongruente com o sistema admitir, por exemplo, a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal (expressa no contrato) correspondente a uma taxa efetiva anual inferior (também expressa no contrato).” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Assim, conclui-se que a utilização de métodos de cálculo para obter o montante final de juros a ser cobrado pelo capital emprestado pode incluir modalidade de capitalização de juros. Isto porque esta capitalização matemática não é a capitalização jurídica, sujeita a regulação própria. Portanto, em sentido jurídico, as vedações e determinações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 estão relacionadas, apenas e tão somente, à incorporação do juros vencido (e não pago) ao montante principal, e não à utilização de métodos de capitalização para a obtenção da taxa de juros efetiva do contrato. Eis, ao fim, a ementa do julgado em que se adotou a posição da Ministra Isabel Galloti: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). No caso dos autos, a pretensão do autor é ver alterada a forma de cálculo dos juros aplicada ao contrato. É por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato. Não há discussão sobre a incorporação de montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado. Assim, não há como aplicar à pretensão do autor as vedações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas. No mais, vale destacar que, também no âmbito do REsp. nº 973.827/RS, o STJ também consignou que a utilização da tabela Price, como método de cálculo dos juros, não é proibida pelo ordenamento nacional. Na oportunidade, a Ministra Isabel Galloti não vislumbrou ofensa, no modelo Price, aos direitos do consumidor nem às disposições da “lei de usura” (Dec. nº 22.626/33). “Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Além disso, acrescento que o modelo Price oferece ao consumidor a possibilidade de saber, desde o início da contratação, quanto pagará exatamente de juros, o valor fixo de cada parcela e o tempo pelo qual pagará. Todas as informações necessárias lhe são passadas no momento da contratação e da renegociação, possibilitando nível de segurança acima da dúvida razoável para que o consumidor decida a instituição financeira contratada. Desse modo, concluo que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da taxa efetiva dos juros em caso de inadimplemento. Não há sequer alegações de que haveria abusividade ou mesmo descompasso entre a taxa em apreço e a média do mercado. Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina