Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802401-96.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID 65672876) contra a sentença de ID 64992209, que reduziu em 90% a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado, mantendo a obrigação de pagamento de 10% do valor originalmente fixado. Em suas razões, o embargante alega contradição na decisão, argumentando que não seria possível a redução da multa por litigância de má-fé, uma vez que a sentença que a fixou transitou em julgado, o que violaria a segurança jurídica. O embargado, em sua impugnação (ID 66759112), defendeu a manutenção da decisão embargada, sustentando que a redução da multa é necessária devido à sua condição econômica, pois é beneficiário de aposentadoria por invalidez. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm cabimento quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o embargante alega contradição na decisão que reduziu a multa por litigância de má-fé. Após análise detida dos argumentos apresentados, verifico que não assiste razão ao embargante. A despeito da multa por litigância de má-fé ter sido fixada em sentença transitada em julgado, cumpre destacar que a decisão embargada não alterou a existência da penalidade nem desconstituiu a coisa julgada. O que se fez foi adequar a execução da multa à realidade econômica do executado, considerando sua condição de hipossuficiência financeira e o caráter pedagógico da sanção. A redução da multa encontra amparo jurídico no princípio da dignidade da pessoa humana e na razoabilidade, não se configurando como violação à coisa julgada, mas sim como uma modulação de seus efeitos na fase executiva, em consonância com os princípios que regem a fase de cumprimento de sentença. Ademais, a própria decisão embargada fundamentou que "a gratuidade da justiça não alcança as multas por litigância de má-fé", com base no art. 98, § 4° do CPC, mas considerou a "condição de hipossuficiência da autora, e o caráter pedagógico da multa", para reduzir seu valor. Ressalte-se ainda que, diferentemente do que alega o embargante, não seria necessária a realização de medidas constritivas para se constatar o impacto financeiro da execução integral da multa na subsistência do executado, uma vez que a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez já é elemento suficiente para tal conclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição