Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAIS
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800132-70.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO DE MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., fundado na sentença de ID 13454429, que condenou o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com SELIC desde cada desconto; ao pagamento de danos morais de R$ 5.500,00, com juros de 1% a.m. desde o evento danoso e correção pelo IPCA desde a sentença; e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, além das custas. Na fase executiva, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos (IDs 23767511, 23767521 e 23767522). Sobreveio a notícia do falecimento do exequente em 15/08/2024 (ID 61963033). Os sucessores requereram habilitação (ID 74198416), juntando documentação (procurações e documentos ID 74201550) e concordaram com os cálculos apresentados pelo réu, pleiteando a homologação do valor R$ 23.191,64. Consta nos autos depósito judicial de R$ 60.204,42 (garantia do juízo) em ID 70826257, pág 10. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Habilitação dos Herdeiros Comprovado o óbito do exequente e a qualidade de herdeiros dos requerentes, defiro a habilitação de: ANTÔNIO DE MORAES FILHO, CPF 004.326.753-02; CLOVES DE SOUZA MORAES, CPF 033.100.683-90; JOSÉ DE SOUSA MORAES, CPF 002.570.513-09; JOSÉ LUIZ DE SOUSA MORAES, CPF 975.462.673-15; MARIA APARECIDA SOUSA MORAES, CPF 036.559.761-94; MARIA DA GUIA DE SOUZA MORAES, CPF 042.981.623-54; MARIA DE LOURDES DE SOUZA MORAES, CPF 025.817.251-76; MARIA FÉLIX DE SOUSA MORAES, CPF 016.080.953-39 e SEBASTIÃO DE SOUZA MORAES, CPF 003.395.613-86. Da certidão de óbito consta que o de cujus era casado e, embora se alegue separação de fato, não há prova documental nos autos. Assim, fica expressamente resguardado o direito da cônjuge sobrevivente de discutir, em ação própria, eventual direito à meação e/ou participação hereditária, não fazendo esta decisão coisa julgada material em seu desfavor. Os herdeiros anuíram com os cálculos da executada, requerendo a homologação do montante R$ 23.191,64, o qual está coberto pelo depósito judicial R$ 60.204,42 (ID 70826257, pág 10). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando o adimplemento da obrigação a expedição do alvará judicial é medida cabível. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação dos sucessores de ANTÔNIO DE MORAES, já nominados na fundamentação, ressalvado o direito da cônjuge sobrevivente ELZA DA CONCEIÇÃO SOUZA MORAES de pleitear, em ação própria, eventual meação ou participação hereditária. HOMOLOGO o valor de R$ 23.191,64 (vinte e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) como devido em cumprimento de sentença, valor já garantido em conta judicial (ID 70826257, pág 10) e DECLARO EXTINTA a execução, por satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvarás, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) R$ 2.319,20 (dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte centavos), em favor do patrono, Dr. Marcos Matheus Miranda Silva, OAB/PI n.º 11.044; b) R$ 2.319,16 (dois mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos) para cada um dos habilitados. DETERMINO a devolução ao BANCO BRADESCO S.A. do excedente do depósito judicial, correspondente a R$ 37.012,78 (trinta e sete mil, doze reais e setenta e oito centavos). Condeno a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado em excesso e custas judiciais, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente