Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800418-38.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta por EUDOXIA CARVALHO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. No curso da ação, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido. Consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, apresenta-se como direito público e subjetivo do cidadão o acesso ao Poder Judiciário para obter solução justa a uma determinada questão, consubstanciando-se como o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na mesma medida, assiste ao demandante o direito à desistência da ação conforme dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil (“a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”). Nessa trilha, se a desistência for manifestada antes de oferecida a contestação, a sua homologação independerá da anuência do réu, interpretação esta que decorre contrario sensu da previsão do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. In casu, ainda não ocorreu a triangularização da relação processual, de modo que, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). III DISPOSITIVO Ante o acima exposto, HOMOLOGO a desistência formulada nos termos do artigo 485, inciso VIII, § 5º c/c art. 354, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente