Baixa Definitiva06/04/2026, 10:50
Arquivado Definitivamente06/04/2026, 10:50
Expedição de Certidão.06/04/2026, 10:50
Expedição de Ofício.06/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 04/02/2026 23:59.08/02/2026, 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 04/02/2026 23:59.08/02/2026, 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 04/02/2026 23:59.08/02/2026, 01:35
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 09:23
Expedição de Certidão.11/12/2025, 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/09/2025, 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/09/2025, 13:00
Execução Iniciada09/09/2025, 13:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença22/08/2025, 12:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora por seu patrono para apresentar planhilha de cálculos contendo os valores das condenações, para fins de expedição da certidão de crédito. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 13:38
Ato ordinatório praticado05/08/2025, 13:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:27
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:20
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 11/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:20
Expedição de Certidão.12/07/2025, 09:36
Baixa Definitiva12/07/2025, 09:36
Transitado em Julgado em 11/07/202512/07/2025, 09:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS contra a sentença de mérito proferida ao ID. 75676621, pela qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução contratual e condenar as requeridas à restituição do valor pago, determinando, contudo, a liberação do bloqueio judicial anteriormente deferido e a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial das empresas devedoras. A parte embargante, irresignada com aspectos da decisão, interpôs tempestivamente os presentes embargos declaratórios, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades que comprometeriam a inteligibilidade e exequibilidade do julgado. Alega, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão gravíssima ao não considerar a preclusão consumativa das executadas, que jamais impugnaram a medida liminar de bloqueio, consolidando-a definitivamente após o transcurso do prazo recursal. Sustenta, ainda, contradição manifesta entre o reconhecimento do direito creditório e a determinação de liberação dos únicos valores disponíveis para satisfação da obrigação, o que tornaria inexequível o comando sentencial. Por fim, aponta obscuridades quanto à fundamentação legal que autorizaria a desconstituição de medida supostamente consolidada por preclusão. É o necessário a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, destinado a sanar vícios que comprometam a clareza, completude ou coerência da decisão judicial. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante sustenta que a sentença teria se omitido ao não reconhecer a preclusão das executadas, que supostamente teriam perdido o direito de questionar o bloqueio por ausência de impugnação tempestiva. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O processamento da recuperação judicial das empresas devedoras, deferido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, submete todas as constrições patrimoniais posteriores ao regime jurídico específico da Lei nº 11.101/2005, que privilegia a preservação da atividade empresarial e a satisfação equitativa dos credores mediante procedimento concursal. A embargante identifica contradição entre o reconhecimento do direito creditório e a determinação de liberação do bloqueio, sustentando que tal antinomia tornaria inexequível a condenação. Todavia, a assertiva não procede. A aparente antítese resulta de equivocada interpretação dos fundamentos jurídicos que informaram a decisão. O reconhecimento do direito da embargante decorre da configuração do inadimplemento contratual pelas requeridas, que deixaram de entregar o produto adquirido e parcialmente pago. Tal direito creditório resta devidamente tutelado pela condenação imposta às devedoras. Por outro lado, a determinação de liberação do bloqueio judicial funda-se na aplicação do regime específico da recuperação judicial, que estabelece a incompetência dos demais juízos para proceder a atos executivos contra o patrimônio da empresa em recuperação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, constrições judiciais formalizadas posteriormente ao deferimento do processamento recuperacional devem ser liberadas, submetendo-se o crédito correspondente ao procedimento de habilitação no juízo universal. Inexiste, portanto, contradição, mas sim a coexistência harmônica de dois comandos distintos: o reconhecimento do direito material da credora e a aplicação do procedimento adequado para sua satisfação no âmbito da recuperação judicial. Quanto à suposta obscuridade na fundamentação que autorizou a liberação do bloqueio, verifica-se que a decisão embargada explicitou adequadamente os fundamentos jurídicos da determinação, calcados na legislação falimentar e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença consignou expressamente que constrições judiciais formalizadas em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial são inválidas, devendo ser liberadas, com a habilitação do crédito correspondente no quadro geral de credores. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e na competência universal do juízo recuperacional para o controle dos atos que envolvam o patrimônio da devedora. A fundamentação, portanto, apresenta-se clara e suficiente, não padecendo do vício de obscuridade alegado pela embargante. Por fim, cumpre esclarecer que a determinação constante da decisão embargada não compromete a efetividade da tutela jurisdicional conferida à parte autora. O crédito reconhecido judicialmente será devidamente habilitado no processo de recuperação judicial, assegurando-se à credora a participação no procedimento concursal em igualdade de condições com os demais credores da mesma classe. A satisfação do crédito dar-se-á conforme o plano de recuperação aprovado ou, na hipótese de sua rejeição, mediante a conversão em falência e subsequente liquidação do ativo. Em qualquer das hipóteses, a embargante não experimentará prejuízo ao seu direito creditório, que restou definitivamente reconhecido pela decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Desentranhado o documento16/06/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 08:44
Conclusos para despacho16/06/2025, 08:44
Expedição de Certidão.16/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS contra a sentença de mérito proferida ao ID. 75676621, pela qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução contratual e condenar as requeridas à restituição do valor pago, determinando, contudo, a liberação do bloqueio judicial anteriormente deferido e a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial das empresas devedoras. A parte embargante, irresignada com aspectos da decisão, interpôs tempestivamente os presentes embargos declaratórios, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades que comprometeriam a inteligibilidade e exequibilidade do julgado. Alega, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão gravíssima ao não considerar a preclusão consumativa das executadas, que jamais impugnaram a medida liminar de bloqueio, consolidando-a definitivamente após o transcurso do prazo recursal. Sustenta, ainda, contradição manifesta entre o reconhecimento do direito creditório e a determinação de liberação dos únicos valores disponíveis para satisfação da obrigação, o que tornaria inexequível o comando sentencial. Por fim, aponta obscuridades quanto à fundamentação legal que autorizaria a desconstituição de medida supostamente consolidada por preclusão. É o necessário a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de índole integrativa, destinado a sanar vícios que comprometam a clareza, completude ou coerência da decisão judicial. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante sustenta que a sentença teria se omitido ao não reconhecer a preclusão das executadas, que supostamente teriam perdido o direito de questionar o bloqueio por ausência de impugnação tempestiva. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O processamento da recuperação judicial das empresas devedoras, deferido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, submete todas as constrições patrimoniais posteriores ao regime jurídico específico da Lei nº 11.101/2005, que privilegia a preservação da atividade empresarial e a satisfação equitativa dos credores mediante procedimento concursal. A embargante identifica contradição entre o reconhecimento do direito creditório e a determinação de liberação do bloqueio, sustentando que tal antinomia tornaria inexequível a condenação. Todavia, a assertiva não procede. A aparente antítese resulta de equivocada interpretação dos fundamentos jurídicos que informaram a decisão. O reconhecimento do direito da embargante decorre da configuração do inadimplemento contratual pelas requeridas, que deixaram de entregar o produto adquirido e parcialmente pago. Tal direito creditório resta devidamente tutelado pela condenação imposta às devedoras. Por outro lado, a determinação de liberação do bloqueio judicial funda-se na aplicação do regime específico da recuperação judicial, que estabelece a incompetência dos demais juízos para proceder a atos executivos contra o patrimônio da empresa em recuperação. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, constrições judiciais formalizadas posteriormente ao deferimento do processamento recuperacional devem ser liberadas, submetendo-se o crédito correspondente ao procedimento de habilitação no juízo universal. Inexiste, portanto, contradição, mas sim a coexistência harmônica de dois comandos distintos: o reconhecimento do direito material da credora e a aplicação do procedimento adequado para sua satisfação no âmbito da recuperação judicial. Quanto à suposta obscuridade na fundamentação que autorizou a liberação do bloqueio, verifica-se que a decisão embargada explicitou adequadamente os fundamentos jurídicos da determinação, calcados na legislação falimentar e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença consignou expressamente que constrições judiciais formalizadas em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial são inválidas, devendo ser liberadas, com a habilitação do crédito correspondente no quadro geral de credores. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e na competência universal do juízo recuperacional para o controle dos atos que envolvam o patrimônio da devedora. A fundamentação, portanto, apresenta-se clara e suficiente, não padecendo do vício de obscuridade alegado pela embargante. Por fim, cumpre esclarecer que a determinação constante da decisão embargada não compromete a efetividade da tutela jurisdicional conferida à parte autora. O crédito reconhecido judicialmente será devidamente habilitado no processo de recuperação judicial, assegurando-se à credora a participação no procedimento concursal em igualdade de condições com os demais credores da mesma classe. A satisfação do crédito dar-se-á conforme o plano de recuperação aprovado ou, na hipótese de sua rejeição, mediante a conversão em falência e subsequente liquidação do ativo. Em qualquer das hipóteses, a embargante não experimentará prejuízo ao seu direito creditório, que restou definitivamente reconhecido pela decisão transitada em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Não conhecidos os embargos de declaração12/06/2025, 00:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/06/2025, 00:45
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:06
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:06
Expedição de Certidão.04/06/2025, 08:35
Conclusos para julgamento04/06/2025, 08:35
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:00
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 03:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA DE SÁ TECIDOS em face de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS (TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A) e ITAGRES (TB SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A). Alega a parte autora que procedeu com a contratação da compra de 2.032,80m² de porcelanato arezo bianco BLOND 62x62, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) o metro, totalizando R$ 36.590,40 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), tendo efetuado o pagamento de 70% do valor, correspondente a R$ 24.465,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Aduz que após o pagamento, a empresa vendedora informou que não dispunha mais do produto e que o mesmo não seria mais fabricado. Após várias tentativas frustradas de recebimento do material, a empresa ré determinou que não o entregaria mais em razão de sua situação econômica, tendo requerido recuperação judicial. Sustenta que a aquisição do referido produto tinha como escopo a reforma e embelezamento de duas lojas da contratante, e que a não entrega ocasionou o adiamento permanente da reforma, gerando prejuízos materiais e morais. Requereu a declaração judicial de resolução do contrato, a devolução dos valores pagos devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 993588, determinando-se o bloqueio nas contas das rés do valor atualizado pago pela parte autora, sendo efetivamente bloqueado o montante de R$ 24.660,15, conforme certidão de ID 5965636. Em contestação, as empresas requeridas alegaram, preliminarmente: (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a ilegitimidade passiva da ré Itagres; (iii) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a impugnação aos documentos juntados pela parte autora. No mérito, pleitearam a suspensão do feito em razão da recuperação judicial e a improcedência dos pedidos. Foi trazido aos autos o trâmite do processo de recuperação judicial sob nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em curso perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, estado de Santa Catarina, que ordenou a suspensão do curso da prescrição, bem assim das ações e execuções movidas contra as requerentes, pelo prazo de cento e oitenta dias. Verificou-se que o pedido de recuperação judicial foi processado antes do ajuizamento da presente demanda. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Verificou-se ainda, por meio de documentação juntada, que ambas as empresas rés encontram-se em situação cadastral "INAPTA" junto à Receita Federal do Brasil por "Omissão de Declarações", conforme comprovantes emitidos em 25/11/2024. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Recuperação Judicial e Suspensão do Feito Inicialmente, cumpre analisar o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial das empresas rés. Foi juntada aos autos documentação que comprova o processamento da recuperação judicial das empresas rés sob o nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em trâmite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, estado de Santa Catarina, onde foi determinada a suspensão do curso da prescrição, bem como das ações e execuções movidas contra as requerentes, pelo prazo de cento e oitenta dias. Conforme documentação juntada, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 24/01/2017, antes, portanto, do ajuizamento desta ação, que se deu em 10 de julho de 2017. No entanto, a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 não atinge as ações de conhecimento, mas apenas as execuções. De acordo com o §1º do mesmo artigo, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Dessa forma, a presente ação, por ser de conhecimento e demandar quantia ilíquida, deve prosseguir normalmente até a fase de liquidação de sentença. Após, os valores apurados deverão ser habilitados no juízo da recuperação judicial. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito. Da Prescrição As empresas rés alegam a ocorrência da prescrição, afirmando que a compra do porcelanato foi concretizada em 06 de março de 2014, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 10 de julho de 2017, tendo transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, conforme bem asseverado pela parte autora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que a compra foi realizada em 2014 e a ação ajuizada em 2017, não se verifica a ocorrência da prescrição. Ademais, conforme documentação trazida aos autos, o processamento da recuperação judicial das empresas rés, determinado pelo juízo da Comarca de Tubarão/SC, ordenou a suspensão do curso da prescrição, o que reforça a não ocorrência da prescrição alegada. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Itagres As rés argumentam que a Itagres é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda foi realizado exclusivamente com a Porcellanati. Todavia, conforme documentação acostada aos autos, ambas as empresas rés pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive o mesmo quadro societário. Este fato é corroborado pela recuperação judicial conjunta das empresas, conforme documentos juntados. Ademais, ambas as empresas se encontram na mesma situação cadastral junto à Receita Federal, qual seja, "INAPTA" por "Omissão de Declarações", o que reforça a unidade empresarial entre as rés. Na relação de consumo, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento. Ademais, o art. 28, § 2º do CDC determina que "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Itagres. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As rés contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora não seria destinatária final do produto, uma vez que o adquiriu para fins comerciais. Entretanto, verifica-se que a empresa autora adquiriu o porcelanato para reforma de suas próprias lojas, sendo destinatária final fática do produto, sem integrá-lo em processo de produção ou transformação. Aplica-se aqui a teoria finalista mitigada, já consolidada na jurisprudência brasileira, que admite a aplicação do CDC quando a parte, mesmo sendo pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, a parte autora adquiriu o produto para uso próprio, não para revendê-lo ou transformá-lo, estando em evidente posição de vulnerabilidade frente às fornecedoras, fabricantes do produto adquirido. Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão. Da Impugnação aos Documentos Quanto à impugnação aos documentos juntados pela parte autora, verifico que estes se mostram suficientes para comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes e o pagamento parcial do valor contratado. Os documentos foram devidamente juntados com a inicial e, ainda que a qualidade de algumas cópias possa não ser ideal, quando analisados em conjunto, formam um acervo probatório suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação aos documentos. DO MÉRITO Do Inadimplemento Contratual Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu 2.032,80m² de porcelanato arezo bianco BLOND 62x62, no valor total de R$ 36.590,40, tendo efetuado o pagamento de 70% do valor contratado, correspondente a R$ 24.465,32. Também é fato incontroverso que as empresas rés não entregaram o produto adquirido, alegando que não o tinham mais em estoque e que não seria mais fabricado, situação agravada pelo pedido de recuperação judicial. Tal situação caracteriza inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas rés, que não cumpriram com sua obrigação principal de entregar o produto adquirido e pago parcialmente pela parte autora. Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No âmbito das relações de consumo, o art. 18, §1º, II, do CDC prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Diante dessas circunstâncias, é de rigor a resolução do contrato, com a consequente condenação das rés à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados. Ressalte-se que a situação cadastral das empresas rés junto à Receita Federal, constatada como "INAPTA" por "Omissão de Declarações", bem como o deferimento da recuperação judicial, reforçam a necessidade de tutela jurisdicional efetiva em favor da parte autora. Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 24.465,32, correspondente a 70% do valor contratado, montante que deve ser devolvido, com a devida atualização monetária desde a data do efetivo desembolso e juros legais desde a citação. Ressalte-se que não há que se falar em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal penalidade se aplica aos casos de cobrança indevida, situação diversa da tratada nos autos, em que houve inadimplemento contratual. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a parte autora sustenta que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial em razão da não entrega do produto, que impossibilitou a reforma planejada em suas lojas, gerando perda de "capacidade atrativa" e consequente diminuição do potencial de captação de clientes. No caso de pessoas jurídicas, conforme Súmula 227 do STJ, o dano moral é configurado quando há efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado e terceiros. No caso em análise, embora tenha ocorrido inadimplemento contratual, não há nos autos elementos que comprovem efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Não foram apresentadas provas de que a impossibilidade de reforma das lojas tenha causado efetiva redução no movimento de clientes ou diminuição do faturamento. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, não restando comprovado nos autos efetivo dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Dos Efeitos da Recuperação Judicial sobre o Bloqueio Realizado Verificou-se nos autos que o processamento da recuperação judicial das empresas rés foi deferido em março de 2017, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 10 de julho de 2017. A tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores nas contas das rés foi deferida já no curso desta ação, portanto, posteriormente ao processamento da recuperação judicial. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constrições judiciais formalizadas em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial são inválidas, devendo ser liberadas e o crédito correspondente habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso). Esse entendimento encontra-se alinhado ao princípio da preservação da empresa, que norteia o processo de recuperação judicial, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Dessa forma, considerando que o bloqueio judicial no valor de R$ 24.660,15 (ID 5965636) foi realizado após o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas rés, não é possível a liberação deste valor diretamente à parte autora, devendo ser restituído às empresas rés e o crédito da parte autora habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 24.465,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para habilitação no processo de recuperação judicial das empresas rés (processo nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em trâmite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC). Remetam-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado ao juízo da recuperação judicial (Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, processo nº 0300460-44.2017.8.24.0075) para ciência e controle dos atos de constrição patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 14:47
Ato ordinatório praticado24/05/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.24/05/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 22:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.16/05/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202516/05/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS
REU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809311-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIS CARLOS PEREIRA DE SÁ TECIDOS em face de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERÂMICOS (TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A) e ITAGRES (TB SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A). Alega a parte autora que procedeu com a contratação da compra de 2.032,80m² de porcelanato arezo bianco BLOND 62x62, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) o metro, totalizando R$ 36.590,40 (trinta e seis mil quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), tendo efetuado o pagamento de 70% do valor, correspondente a R$ 24.465,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Aduz que após o pagamento, a empresa vendedora informou que não dispunha mais do produto e que o mesmo não seria mais fabricado. Após várias tentativas frustradas de recebimento do material, a empresa ré determinou que não o entregaria mais em razão de sua situação econômica, tendo requerido recuperação judicial. Sustenta que a aquisição do referido produto tinha como escopo a reforma e embelezamento de duas lojas da contratante, e que a não entrega ocasionou o adiamento permanente da reforma, gerando prejuízos materiais e morais. Requereu a declaração judicial de resolução do contrato, a devolução dos valores pagos devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 993588, determinando-se o bloqueio nas contas das rés do valor atualizado pago pela parte autora, sendo efetivamente bloqueado o montante de R$ 24.660,15, conforme certidão de ID 5965636. Em contestação, as empresas requeridas alegaram, preliminarmente: (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a ilegitimidade passiva da ré Itagres; (iii) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a impugnação aos documentos juntados pela parte autora. No mérito, pleitearam a suspensão do feito em razão da recuperação judicial e a improcedência dos pedidos. Foi trazido aos autos o trâmite do processo de recuperação judicial sob nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em curso perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, estado de Santa Catarina, que ordenou a suspensão do curso da prescrição, bem assim das ações e execuções movidas contra as requerentes, pelo prazo de cento e oitenta dias. Verificou-se que o pedido de recuperação judicial foi processado antes do ajuizamento da presente demanda. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das rés e reiterando os pedidos da inicial. Verificou-se ainda, por meio de documentação juntada, que ambas as empresas rés encontram-se em situação cadastral "INAPTA" junto à Receita Federal do Brasil por "Omissão de Declarações", conforme comprovantes emitidos em 25/11/2024. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Recuperação Judicial e Suspensão do Feito Inicialmente, cumpre analisar o pedido de suspensão do feito em razão da recuperação judicial das empresas rés. Foi juntada aos autos documentação que comprova o processamento da recuperação judicial das empresas rés sob o nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em trâmite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão, estado de Santa Catarina, onde foi determinada a suspensão do curso da prescrição, bem como das ações e execuções movidas contra as requerentes, pelo prazo de cento e oitenta dias. Conforme documentação juntada, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 24/01/2017, antes, portanto, do ajuizamento desta ação, que se deu em 10 de julho de 2017. No entanto, a suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 não atinge as ações de conhecimento, mas apenas as execuções. De acordo com o §1º do mesmo artigo, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Dessa forma, a presente ação, por ser de conhecimento e demandar quantia ilíquida, deve prosseguir normalmente até a fase de liquidação de sentença. Após, os valores apurados deverão ser habilitados no juízo da recuperação judicial. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito. Da Prescrição As empresas rés alegam a ocorrência da prescrição, afirmando que a compra do porcelanato foi concretizada em 06 de março de 2014, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 10 de julho de 2017, tendo transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, conforme bem asseverado pela parte autora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Considerando que a compra foi realizada em 2014 e a ação ajuizada em 2017, não se verifica a ocorrência da prescrição. Ademais, conforme documentação trazida aos autos, o processamento da recuperação judicial das empresas rés, determinado pelo juízo da Comarca de Tubarão/SC, ordenou a suspensão do curso da prescrição, o que reforça a não ocorrência da prescrição alegada. Rejeito, portanto, esta preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Itagres As rés argumentam que a Itagres é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o negócio jurídico de compra e venda foi realizado exclusivamente com a Porcellanati. Todavia, conforme documentação acostada aos autos, ambas as empresas rés pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando inclusive o mesmo quadro societário. Este fato é corroborado pela recuperação judicial conjunta das empresas, conforme documentos juntados. Ademais, ambas as empresas se encontram na mesma situação cadastral junto à Receita Federal, qual seja, "INAPTA" por "Omissão de Declarações", o que reforça a unidade empresarial entre as rés. Na relação de consumo, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento. Ademais, o art. 28, § 2º do CDC determina que "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código". Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Itagres. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As rés contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a parte autora não seria destinatária final do produto, uma vez que o adquiriu para fins comerciais. Entretanto, verifica-se que a empresa autora adquiriu o porcelanato para reforma de suas próprias lojas, sendo destinatária final fática do produto, sem integrá-lo em processo de produção ou transformação. Aplica-se aqui a teoria finalista mitigada, já consolidada na jurisprudência brasileira, que admite a aplicação do CDC quando a parte, mesmo sendo pessoa jurídica, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. No caso em tela, a parte autora adquiriu o produto para uso próprio, não para revendê-lo ou transformá-lo, estando em evidente posição de vulnerabilidade frente às fornecedoras, fabricantes do produto adquirido. Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão. Da Impugnação aos Documentos Quanto à impugnação aos documentos juntados pela parte autora, verifico que estes se mostram suficientes para comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes e o pagamento parcial do valor contratado. Os documentos foram devidamente juntados com a inicial e, ainda que a qualidade de algumas cópias possa não ser ideal, quando analisados em conjunto, formam um acervo probatório suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação aos documentos. DO MÉRITO Do Inadimplemento Contratual Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu 2.032,80m² de porcelanato arezo bianco BLOND 62x62, no valor total de R$ 36.590,40, tendo efetuado o pagamento de 70% do valor contratado, correspondente a R$ 24.465,32. Também é fato incontroverso que as empresas rés não entregaram o produto adquirido, alegando que não o tinham mais em estoque e que não seria mais fabricado, situação agravada pelo pedido de recuperação judicial. Tal situação caracteriza inequívoco inadimplemento contratual por parte das empresas rés, que não cumpriram com sua obrigação principal de entregar o produto adquirido e pago parcialmente pela parte autora. Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 475 do Código Civil: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No âmbito das relações de consumo, o art. 18, §1º, II, do CDC prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Diante dessas circunstâncias, é de rigor a resolução do contrato, com a consequente condenação das rés à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados. Ressalte-se que a situação cadastral das empresas rés junto à Receita Federal, constatada como "INAPTA" por "Omissão de Declarações", bem como o deferimento da recuperação judicial, reforçam a necessidade de tutela jurisdicional efetiva em favor da parte autora. Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 24.465,32, correspondente a 70% do valor contratado, montante que deve ser devolvido, com a devida atualização monetária desde a data do efetivo desembolso e juros legais desde a citação. Ressalte-se que não há que se falar em devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal penalidade se aplica aos casos de cobrança indevida, situação diversa da tratada nos autos, em que houve inadimplemento contratual. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, a parte autora sustenta que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial em razão da não entrega do produto, que impossibilitou a reforma planejada em suas lojas, gerando perda de "capacidade atrativa" e consequente diminuição do potencial de captação de clientes. No caso de pessoas jurídicas, conforme Súmula 227 do STJ, o dano moral é configurado quando há efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade ou imagem perante o mercado e terceiros. No caso em análise, embora tenha ocorrido inadimplemento contratual, não há nos autos elementos que comprovem efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Não foram apresentadas provas de que a impossibilidade de reforma das lojas tenha causado efetiva redução no movimento de clientes ou diminuição do faturamento. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, não restando comprovado nos autos efetivo dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Dos Efeitos da Recuperação Judicial sobre o Bloqueio Realizado Verificou-se nos autos que o processamento da recuperação judicial das empresas rés foi deferido em março de 2017, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 10 de julho de 2017. A tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores nas contas das rés foi deferida já no curso desta ação, portanto, posteriormente ao processamento da recuperação judicial. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constrições judiciais formalizadas em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial são inválidas, devendo ser liberadas e o crédito correspondente habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso). Esse entendimento encontra-se alinhado ao princípio da preservação da empresa, que norteia o processo de recuperação judicial, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Dessa forma, considerando que o bloqueio judicial no valor de R$ 24.660,15 (ID 5965636) foi realizado após o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas rés, não é possível a liberação deste valor diretamente à parte autora, devendo ser restituído às empresas rés e o crédito da parte autora habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a resolução do contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 24.465,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para habilitação no processo de recuperação judicial das empresas rés (processo nº 0300460-44.2017.8.24.0075, em trâmite perante à Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC). Remetam-se cópias desta sentença e da certidão de trânsito em julgado ao juízo da recuperação judicial (Primeira Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, processo nº 0300460-44.2017.8.24.0075) para ciência e controle dos atos de constrição patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 22:54
Julgado procedente em parte do pedido14/05/2025, 22:53
Expedição de Certidão.19/03/2025, 08:45
Conclusos para despacho19/03/2025, 08:45
Juntada de Petição de manifestação17/03/2025, 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)08/03/2025, 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2025, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2025, 09:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 04:04
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 12:35
Expedição de Certidão.21/08/2024, 09:53
Conclusos para despacho21/08/2024, 09:53
Juntada de Petição de custas18/07/2024, 17:46
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 15:20
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 15:20
Juntada de Petição de ofício06/05/2024, 14:51
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 03:35
Conclusos para despacho15/02/2024, 10:02
Expedição de Certidão.15/02/2024, 10:02
Juntada de Petição de manifestação14/02/2024, 15:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 04:33
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 12:08
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 12:08
Expedição de Certidão.15/06/2023, 10:05
Conclusos para despacho15/06/2023, 10:05
Juntada de Petição de manifestação14/06/2023, 15:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 01:14
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 11:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 00:48
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 03:41
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 03:41
Expedição de Outros documentos.30/04/2023, 00:11
Proferido despacho de mero expediente30/04/2023, 00:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos30/11/2022, 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento29/11/2022, 17:14
Conclusos para despacho30/06/2022, 10:35
Expedição de Certidão.30/06/2022, 10:34
Juntada de Petição de manifestação28/06/2022, 22:54
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 13:16
Proferido despacho de mero expediente17/05/2022, 13:16
Conclusos para despacho15/09/2021, 10:35
Juntada de certidão15/09/2021, 10:35
Juntada de Petição de ofício19/03/2021, 23:06
Juntada de certidão07/01/2021, 11:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 14/12/2020 23:59:59.15/12/2020, 00:12
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 09:23
Juntada de informação24/11/2020, 09:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE SA TECIDOS em 23/09/2019 23:59:59.24/09/2019, 01:07
Decorrido prazo de PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A em 20/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:03
Decorrido prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A em 20/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:03
Expedição de Outros documentos.23/08/2019, 12:01
Expedição de Outros documentos.13/08/2019, 15:24
Juntada de ofício13/08/2019, 14:23
Conclusos para despacho22/02/2019, 10:26
Juntada de certidão22/02/2019, 10:25
Juntada de Petição de petição11/02/2019, 17:40
Expedição de Outros documentos.12/12/2018, 11:32
Proferido despacho de mero expediente05/12/2018, 16:27
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 16:27
Juntada de certidão16/07/2018, 11:09
Juntada de Petição de contestação13/06/2018, 18:52
Juntada de Petição de manifestação06/06/2018, 15:42
Juntada de ata da audiência30/05/2018, 13:24
Juntada de Petição de petição28/05/2018, 18:01
Conclusos para despacho07/05/2018, 11:10
Juntada de certidão07/05/2018, 11:09
Expedição de Outros documentos.25/03/2018, 11:29
Audiência conciliação designada para
29/05/2018 09:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.25/03/2018, 11:25
Juntada de Petição de manifestação16/03/2018, 14:46
Concedida a Antecipação de tutela13/03/2018, 13:03
Conclusos para despacho13/03/2018, 11:40
Juntada de certidão13/03/2018, 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line09/03/2018, 13:33
Conclusos para despacho09/03/2018, 08:19
Juntada de ata da audiência06/03/2018, 11:33
Expedição de Outros documentos.02/02/2018, 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2018, 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/02/2018, 10:02
Audiência conciliação designada para
06/03/2018 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.01/02/2018, 11:47
Proferido despacho de mero expediente17/01/2018, 10:32
Conclusos para despacho24/11/2017, 11:37
Juntada de certidão24/11/2017, 11:36
Proferido despacho de mero expediente17/11/2017, 17:31
Conclusos para despacho13/11/2017, 11:53
Juntada de certidão13/11/2017, 11:52
Proferido despacho de mero expediente28/09/2017, 15:07
Conclusos para despacho26/09/2017, 10:34
Proferido despacho de mero expediente20/09/2017, 12:50
Juntada de Petição de petição21/08/2017, 17:49
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]11/07/2017, 00:00
Conclusos para decisão10/07/2017, 23:38
Distribuído por sorteio10/07/2017, 23:38