Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA TESTEMUNHA: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803874-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA em desfavor de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, representante comercial da ré, afirma que a ré teria rescindido o contrato de representação comercial em 05.05.2022 por sua iniciativa e sem o pagamento de qualquer indenização. Requer a condenação da ré ao pagamento de aviso-prévio e indenização de comissões auferidas. Considerando que a ação foi inicialmente movida por D. A. L. SARAIVA SILVA, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária (id 39157940). A parte autora juntou documentos referentes à sua condição como pessoa natural (id 39782867). Determinou-se a intimação da autora para esclarecer quem deva figura no polo ativo da demanda (id 42041905). A parte autora requereu a exclusão da pessoa jurídica e prosseguimento como pessoa natural no polo ativo (id 42489202). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 54818618). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 65440885 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e incompetência territorial. No mérito, sustenta que não há prova da rescisão unilateral alegada na inicial, mas distrato com cláusula de quitação geral. Eventualmente, sustenta que o valor alegado como recebido está aquém do que foi realmente intermediado, e que não houve comissionamento no último trimestre, afastando o recebimento do aviso prévio postulado. Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com subsidiária fixação da indenização observando os parâmetros declinados na defesa. A parte autora não apresentou réplica (id 74291091). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese este Juízo tenha anteriormente determinado a retificação do polo ativo, fato é que deve ser revertida, visto que o contrato de representação comercial do qual a autora argui o descumprimento foi celebrado efetivamente pela pessoa jurídica D. A. L. SARAIVA SILVA, sendo esta a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Portanto, proceda a serventia ao cadastramento de D. A. L. SARAIVA SILVA, CNPJ nº 15.317.294/0001-57 no polo ativo da demanda, excluindo DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA, CPF nº664.507.643-68. Ato contínuo, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Apesar da modificação do polo ativo, tem-se que a presunção conferida à pessoa natural deve igualmente ser estendida à pessoa jurídica D. A. L. SARAIVA SILVA, visto que se trata de empresário individual, hipótese em que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural. Dito isso, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré sustenta ser o Juízo desta Comarca de Teresina incompetente para prosseguimento da demanda, em detrimento daquele eleito pelas partes no contrato. Dito isto, impõe-se analisar a existência ou não, de causa para nulidade da cláusula de eleição de foro. Primeiramente, destaque-se que o instrumento negocial é anterior 04.06.2024, sendo inaplicável a Lei nº 14.879/2024, embora o caso se amolde com precisão ao ali disposto, vez que o foro eleito é incompatível com o domicílio das partes e não se está diante de relação consumerista. Mais adiante, segundo o C. STJ, pode ser afastada a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando caracterizada a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da parte aderente ou ainda a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Analisando o instrumento negocial, está-se diante de relação jurídica entre empresa atacadista e representante, em que aquela nitidamente determina extenso rol de obrigações a esta, configurando notória adesão e guardando significativa semelhança com uma relação de trabalho em que a autora ocupa o lugar de hipossuficiência. Assim, enquanto a parte ré aparentemente denota facilidade de acesso à jurisdição em qualquer Unidade da Federação alcançada pela sua representação comercial, o contrário se materializa na figura da autora, empresa individual que inclusive, no tocante ao patrimônio, se confunde com a pessoa natural que pleiteia o cumprimento do ajuste como corolário que entende ser devido em razão dos serviços prestados. Portanto, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, e rejeitada a preliminar, mantendo-se a competência para processamento da causa neste Juízo 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de distrato ou rescisão unilateral promovida pela ré; b) caso tenha ocorrido a rescisão unilateral, se estão presentes os requisitos legais para recebimento de aviso-prévio; c) quanto foi o efetivo proveito econômico auferido pela ré em intermediações realizadas pelo autor e; d) a existência de saldo em comissões por receber e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA TESTEMUNHA: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803874-47.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA em desfavor de FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, representante comercial da ré, afirma que a ré teria rescindido o contrato de representação comercial em 05.05.2022 por sua iniciativa e sem o pagamento de qualquer indenização. Requer a condenação da ré ao pagamento de aviso-prévio e indenização de comissões auferidas. Considerando que a ação foi inicialmente movida por D. A. L. SARAIVA SILVA, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária (id 39157940). A parte autora juntou documentos referentes à sua condição como pessoa natural (id 39782867). Determinou-se a intimação da autora para esclarecer quem deva figura no polo ativo da demanda (id 42041905). A parte autora requereu a exclusão da pessoa jurídica e prosseguimento como pessoa natural no polo ativo (id 42489202). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 54818618). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 65440885 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e incompetência territorial. No mérito, sustenta que não há prova da rescisão unilateral alegada na inicial, mas distrato com cláusula de quitação geral. Eventualmente, sustenta que o valor alegado como recebido está aquém do que foi realmente intermediado, e que não houve comissionamento no último trimestre, afastando o recebimento do aviso prévio postulado. Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com subsidiária fixação da indenização observando os parâmetros declinados na defesa. A parte autora não apresentou réplica (id 74291091). É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese este Juízo tenha anteriormente determinado a retificação do polo ativo, fato é que deve ser revertida, visto que o contrato de representação comercial do qual a autora argui o descumprimento foi celebrado efetivamente pela pessoa jurídica D. A. L. SARAIVA SILVA, sendo esta a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Portanto, proceda a serventia ao cadastramento de D. A. L. SARAIVA SILVA, CNPJ nº 15.317.294/0001-57 no polo ativo da demanda, excluindo DOUGLAS ADRIANO LUSTOSA SARAIVA SILVA, CPF nº664.507.643-68. Ato contínuo, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Apesar da modificação do polo ativo, tem-se que a presunção conferida à pessoa natural deve igualmente ser estendida à pessoa jurídica D. A. L. SARAIVA SILVA, visto que se trata de empresário individual, hipótese em que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural. Dito isso, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré sustenta ser o Juízo desta Comarca de Teresina incompetente para prosseguimento da demanda, em detrimento daquele eleito pelas partes no contrato. Dito isto, impõe-se analisar a existência ou não, de causa para nulidade da cláusula de eleição de foro. Primeiramente, destaque-se que o instrumento negocial é anterior 04.06.2024, sendo inaplicável a Lei nº 14.879/2024, embora o caso se amolde com precisão ao ali disposto, vez que o foro eleito é incompatível com o domicílio das partes e não se está diante de relação consumerista. Mais adiante, segundo o C. STJ, pode ser afastada a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando caracterizada a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da parte aderente ou ainda a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada 4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Analisando o instrumento negocial, está-se diante de relação jurídica entre empresa atacadista e representante, em que aquela nitidamente determina extenso rol de obrigações a esta, configurando notória adesão e guardando significativa semelhança com uma relação de trabalho em que a autora ocupa o lugar de hipossuficiência. Assim, enquanto a parte ré aparentemente denota facilidade de acesso à jurisdição em qualquer Unidade da Federação alcançada pela sua representação comercial, o contrário se materializa na figura da autora, empresa individual que inclusive, no tocante ao patrimônio, se confunde com a pessoa natural que pleiteia o cumprimento do ajuste como corolário que entende ser devido em razão dos serviços prestados. Portanto, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, e rejeitada a preliminar, mantendo-se a competência para processamento da causa neste Juízo 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência de distrato ou rescisão unilateral promovida pela ré; b) caso tenha ocorrido a rescisão unilateral, se estão presentes os requisitos legais para recebimento de aviso-prévio; c) quanto foi o efetivo proveito econômico auferido pela ré em intermediações realizadas pelo autor e; d) a existência de saldo em comissões por receber e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07