Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO JOSE GOMES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825756-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por SEBASTIÃO JOSÉ GOMES em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser vítima de negativação indevida ocorrida em 17.03.2021, decorrente de dívida no importe de R$ 3.324,54 (três mil e trezentos e vinte e quatro reais), constituída sobre o contrato nº 956295187 que não entabulou. Requer liminarmente a retirada do apontamento desabonador, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC). Para que seja concedida a tutela de evidência, faz-se necessária a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 311, do CPC: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, a parte carece em apontar quaisquer das hipóteses que se incidem a este caso, formulando unicamente o requerimento de concessão de tutela de evidência. Por essas razões, indefiro a tutela de evidência requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07