Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON GERSON CORREIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Edson Gerson Correia ajuizou ação em face de Banco Bradesco S.A., alegando que buscou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas foi surpreendido com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que teria lhe causado prejuízos financeiros, eis que não houve informação clara e suficiente quanto à natureza do contrato e seus encargos. Sustenta que não utilizou o cartão e que sequer teve ciência dos lançamentos e valores cobrados, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação do cartão consignado, afirmando que o contrato foi regularmente firmado, com cláusulas claras e expressas, e que o autor efetuou o desbloqueio e usou os valores disponibilizados, inclusive para saques, o que demonstraria a ciência e anuência quanto à natureza da operação Durante audiência de instrução, realizada por videoconferência em 08/04/2025, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e apresentadas as alegações finais remissivas à petição inicial e contestação Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Dadas as peculiaridades do caso, passo diretamente ao exame de mérito. A controvérsia central reside na alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, quando o autor acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado convencional. A documentação apresentada pelo réu, especialmente o contrato assinado, comprova que o produto contratado foi efetivamente um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com cláusulas específicas que detalham as condições, encargos e forma de pagamento. O contrato está assinado e foi anexado aos autos, cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. No tocante à alegação de que o produto não corresponde à vontade do consumidor, é sabido que o cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e regulamentação do INSS, sendo um produto legalmente admitido, com condições diferenciadas, inclusive quanto à taxa de juros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801018-34.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Trata-se, portanto, de um contrato lícito, regular e formalmente válido, nos termos do art. 104 do Código Civil. Neste ponto, cumpre registrar que, conquanto não reconhecida em audiência pelo autor a assinatura no contrato, esta é flagrantemente similar àquelas constantes dos documentos juntados à inicial, pelo que não prospera o não reconhecimento. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o autor foi coagido, induzido dolosamente ou ludibriado, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC, ainda que deferida a inversão do ônus da prova. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edson Gerson Correia em face de Banco Bradesco S.A. Sem custas e nem honorários neste grau de jurisdição. Publicação, registro e intimações por este ato. Arquivem-se oportunamente. JAICÓS-PI, 14 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós