Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOBINA ANA VIDAL SOBREIRA, LEONCIO MENDES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, MERCANTIL HIPOLITO, LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS, ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806566-86.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.
Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LEOBINA ANA VIDAL SOBREIRA e LEONCIO MENDES DE SOUSA em face de LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS, ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA e BANCO BRADESCO S.A. Em sentença proferida no ID 55388887, foi homologado o acordo celebrado entre os autores e os requeridos LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS e ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA, e, em relação ao BANCO BRADESCO S.A., os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos contratos e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Piauí, por decisão de ID 71924019, negou provimento à apelação do BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença. Posteriormente, intimados do retorno dos autos, os requeridos LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS e ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA compareceram aos autos no ID 72892647, informando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo e requerendo a extinção da execução em relação a eles. Intimada, a parte autora no ID 74284331 concordou com a manifestação e também requereu a extinção do feito em relação aos referidos requeridos. Diante disso, considerando que: houve celebração de acordo entre os autores e os requeridos LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS e ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA; que as partes informaram o cumprimento integral do acordo; e que a própria parte autora anuiu ao pedido de extinção, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação aos requeridos LUIS CARLOS FERREIRA - CARLINHOS e ISAMARA ALVES DO VALE FERREIRA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em relação ao BANCO BRADESCO S.A., a parte autora manifestou interesse em prosseguir com a execução da sentença. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a inicial do cumprimento contendo o demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos