Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ATOMIR ARAUJO LIMA FILHO e outros (2)
INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847673-43.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais o embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, o que passo a analisar. O art. 919 do CPC estabelece, em sua regra geral, que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Nos termos do §1º do referido dispositivo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em apreço, verifica-se que não houve qualquer garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução, circunstância que inviabiliza, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme a literalidade do dispositivo legal mencionado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a garantia do juízo constitui requisito imprescindível para eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Dessa forma, ausente a garantia da execução e não se verificando, de igual modo, a presença dos demais requisitos autorizadores da tutela de urgência, não há como se atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a regular tramitação da execução principal, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Ato contínuo, intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de dez dias. Findo o prazo, autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina