Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FRANCISCO PEREIRA BATISTA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805582-11.2018.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (EMGERPI) e FRANCISCO PEREIRA BATISTA, qualificados na inicial. Informa a autora que adquiriu o imóvel na Quadra 318, Casa 01, Bairro Itararé, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Teresina -PI, registrado no Livro de Registro Geral 2-O, à folha 35v, sob o número de ordem Av-4,Av-7, Av-1.107 e Av 1.287-9.086; onerosamente e de boa-fé do Sr. Francisco Pereira Batista e que mesmo após o pagamento do imóvel, o Sr. Francisco não transferiu a titularidade do mesmo para o autor, informa ainda que o senhor Francisco encontra-se em local incerto e não sabido. Alega ainda que vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica e continua, sem oposição, sobre o imóvel desde 1993, requerendo que seja declarado usucapião do imóvel em seu favor. Com a inicial vieram os documentos. Distribuída a ação para a 9ª Vara Cível – Teresina, a requerida foi citada, contestando a ação, defendendo a impossibilidade de usucapião de bem público (ID467354). Em réplica a parte autora rebate os argumentos da defesa. O Município de Teresina informa não possuir interesse no feito. O Estado do Piauí requer a intervenção no feito e o julgamento improcedente da ação. O Ministério Público informa que não possui interesse em intervir no feito. Decisão do juízo cível declinando da competência para as varas dos feitos da fazenda pública. Autos redistribuído para esta unidade. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ratificação dos atos processuais. As partes não opuseram objeção. Decisão ratificando os atos processuais praticados no juízo incompetente e determinando a intimação das partes para especificação das provas. A parte autora requer a produção de prova oral. O Estado do Piauí informa que não possui interesse na produção de outras provas. Ata de audiência para oitiva das testemunhas.(id 24353922). Em audiência “foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, iniciando pela Sra. Maria das Dores do Nascimento Pereira e, após, a Sra. Maria da Luz Alves de Morais, seguida da Sra. Inês Gomes de Sousa; por fim, convidado a depor o Sr. Sebastião Vieira do Nascimento, o Estado do Piauí contraditou a testemunha, visto que foi identificada como compadre da parte autora e teria interesse em que a requerente fosse vencedora na causa. No mesmo sentido se manifestou a EMGERPI, tendo o advogado da parte autora argumentado que a testemunha não tem interesse no resultado da causa, mas caso não fosse possível manter o depoimento na condição de testemunha, pediu sua oitiva como informante. O MM. Juiz decidiu ouvir o senhor Sebastião Vieira do Nascimento em declarações, considerando que ele pode trazer esclarecimentos ao caso. Ato contínuo, as partes fizeram alegações finais remissivas às suas manifestações anteriores, tendo o Estado reiterado que a pretensão de usucapir terras públicas encontra óbice na Constituição Federal, mas caso a intenção da parte autora seja regularizar sua situação junto ao imóvel, registrou a existência de programa que visa a esta finalidade, com o que concordou a EMGERPI. O advogado da parte autora informou que a parte requerente não pode ser atendida pelo Programa Regularizar, motivo pela qual ajuizou a presente demanda. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz determinou que os autos sejam conclusos para julgamento. ” Em manifestação da parte autora, informa que restou demonstrado nesta audiência com o depoimento das testemunhas e documentos juntados, que no caso em tela verifica-se que os requisitos para a usucapião extraordinária encontram-se preenchidos, visto que, a oitiva das mesmas confirmam a veracidade dos fatos alegados, assim requer a procedência do pedido autoral em todos os seus termos. (id 35537078) E o relatório. Decido. O cerne da questão encontra-se no direito da autora em usucapir imóvel públicos. A autora ajuizou ação de usucapião extraordinária, sob a alegação de que estariam preenchidos os requisitos para adquiriu o imóvel na Quadra 318, Casa 01, Bairro Itararé, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Teresina-PI, registrado no Livro de Registro Geral 2-O, à folha 35v, sob o número de ordem Av-4,Av-7, Av-1.107 e Av 1.287-9.086, que encontra-se no nome da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI; informa ainda que comprou de forma onerosa do senhor Francisco e o mesmo não transferiu a titularidade. Compulsando os presentes autos constatei que a requerente não demonstrou a legitimidade do pedido constante na inaugural, uma vez que as condições para usucapião, estabelecidas na legislação civil, não comportam bens público. O que se denota dos autos é que o imóvel em questão,
trata-se de bem público e de propriedade do EMGERPI, sociedade de economia com suas ações vinculadas à Secretária Estadual do Piauí, ora requerido, certidão de inteiro teor do bem imóvel que pretende a usucapião id. 1031771. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula nº. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Assim e o entendimento dos tribunais superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extrai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes. 4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9. A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo pública a natureza do imóvel em litígio, não pode ser usucapido, conforme expressamente vedado pelo art. 183, § 3º da Constituição Federal, segundo o qual “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. 2. Impossível a concessão de liminar, em sede de ação de usucapião, que pretende obstar mandado judicial de perdimento de imóvel, notadamente se o bem qualifica-se como público e a ocupação é precária, ausentes o justo título e a boa-fé. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1338872, 07032535120218070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. BEM PÚBLICO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 183, § 3º, da CF e 102 DO CC. IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos. Precedentes. 2. Os bens públicos são dotados de maior proteção pelo legislador, não se sujeitando à usucapião, conforme arts. 183, § 3º, da CF e 102 do CC. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1305166, 07100699720188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. INAPLICABILIDADE. (...) 1.“Os imoveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião” (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278).2. A indevida ocupação de bem publico descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. Precedentes. (...). (AgRg no REsp 851.906/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)". DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. CERTIDÃO DE REGISTRO EM NOME DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTS. 183, § 3º, DA CF/1988 E 102 DO CC/2002. SÚMULA Nº 340/STF. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. (Súmula nº 340 do STF). No caso, evidenciado que o imóvel objeto da ação foi registrado em nome do Estado do Piauí antes do ajuizamento, afigura-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC/2015. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008843-2 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) Assim, ainda que o particular ocupe imóvel público, não adquire a propriedade, dada a vedação constitucional de usucapião de bem público. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA. Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3, do Novo CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina