Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIEVALDO LUIS MACEDO Nome: LIEVALDO LUIS MACEDO Endereço: Avenida Transnordestina, 00, Sertanejo, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000
REU: ARLINDA DOS ANJOS GOMES Nome: ARLINDA DOS ANJOS GOMES Endereço: Rua Joaquim Rodrigues de Sousa, 00, Centro, ACAUã - PI - CEP: 64748-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800390-87.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Lievaldo Luis de Macedo em face de Arlinda dos Anjos, devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 75405502) o autor alega, em síntese, que a requerida, que tem imóvel limítrofe a terreno de sua propriedade, iniciou a construção de um muro que invadiu seu imóvel em uma área de 2 (dois) metros. Diante de tal cenário, requer a concessão de liminar para suspensão da obra e que, ao final, seja condenada ré na obrigação de desfazer a construção do muro, bem como ao pagamento de indenização por perdas e danos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de antecipação de tutela, sua análise passa pela comprovação dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação a probabilidade do direito, verifica-se pelas imagens anexadas aos autos que a parte requerida, ao menos a priori, durante a construção de seu imóvel invadiu parte do imóvel do requerente. Entretanto, quanto ao perigo de dano, este também não restou comprovado nos autos, posto que se limitou a parte requerente a alegar a construção já realizada de forma irregular, porém, não traz,aos autos, situação que de fato revelasse a emergência que a tutela exige.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIÁDA exposto na exordial. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2025, às 09h30min. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo; 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC; 4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; 5. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado, via sistema PJe e pessoalmente, se assistida pela Defensoria Pública. 6. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 7. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 8. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 9. Notifique-se o Ministério Público 10. Registre-se segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do CPC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO para: a) intimação do requerido, para que não continue a obra, sob pena de crime de desobediência; b) lavratura, pelo oficial de justiça, de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050916493573400000070386985 01 - Procuração e Documento de Identificação - LIEVALDO LUIS MACEDO Procuração 25050916493703400000070386997 02 - Escritura Pública - LIEVALDO LUIS MACEDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050916493783300000070386998 Fotos do Imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050916493862400000070386986 Localização do Imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050916493937000000070386987 VIDEO-2025-05-05-13-40-46 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050916494004700000070386988 VIDEO-2025-05-08-12-15-46 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050916494088700000070386989 Decisão Decisão 25051509274749700000070598554 Decisão Decisão 25051509274749700000070598554 Petição Petição (outras) 25061717340237900000072468691 Boleto Custas - Lievaldo Luis Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061717340266700000072468694 Comprovante de Pagamento - Lievaldo Luis Macedo Comprovante 25061717340284300000072468696 Guia 065 A24 1818028 Certidão de Custas 25062904275794300000072958161 Sistema Sistema 25070413214515000000073307964 PAULISTANA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana