Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DAS CHAGAS OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807307-76.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DAS CHAGAS OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado (a) ou pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, Relata que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Aduz que esse transtorno se deve à conduta maliciosa da parte demandada que, em detrimento da ignorância e vulnerabilidade do (a) requerente, lhe obrigou a pagar o empréstimo. Informa que se trata de empréstimo de contrato nº 260530518 e que, o indébito até o ajuizamento da ação perfaz 23 parcelas x R$ 155,40 = R$ 3.574,20. Narra que mesmo que requereu, administrativamente, através do PROCON, a exibição do contrato e da comprovação do ingresso dos recursos em seu patrimônio, ou seja, da entrega do valor supostamente contratado, não obtendo êxito. Requer a procedência da ação para que seja determinada a reclamada que proceda em definitivo a suspensão de suas condutas. Bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, com isso, fazer a devolução do R$ 7.148,40, além de indenização por danos morais. Petição inicial instruída com documentos (ID nº 68669193 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido (ID nº 73839142). Em sede de contestação (ID nº 74797047), a parte requerida alega preliminarmente, impugnação ao valor da causa, indeferimento da inicial, falta de interesse de agir, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, a regularidade da contratação. Por fim, requer a total improcedência da demanda. Certificou-se no ID nº 75697928, a tempestividade da contestação apresentada. Sobreveio réplica (ID nº 77024228), impugnando os termos da defesa e ratificando os pedidos da inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu a incorreção do valor atribuído à causa pelo autor. O valor da causa é uma obrigação imposta pelo CPC, sendo que, no presente caso, o autor observou a regra de atribuição prevista no art. 292, VI, do aludido código, pois, tendo formulado pedidos cumulativos, atribuiu à causa a soma dos valores de todos eles. Destarte, rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se há danos indenizáveis dela decorrentes. Diante da análise do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou aos autos o documento ID nº 74797047, em que consta a assinatura demonstrando que o aceite do requerente foi realizado de forma eletrônica. Nesse sentido, verifico que a parte demandada juntou prova da biometria facial (selfie) com IP do equipamento informático e suas coordenadas geográficas (ID nº 74797047). Ademais, há Comprovante de Pagamento TED (ID nº 74797045, pág. 6) acostado pela parte demandada no o bojo de sua contestação, no valor de R$ 5.772,58 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor da parte autora. Assim, verifico que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade dos descontos. Tal conclusão decorre em razão dos documentos produzidos nos autos, os quais fazem provas robustas e suficientes a concluir pela licitude dos descontos, tendo em vista a legítima contratação formulada entre as partes e devidamente comprovada. Assim, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA DIGITAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800780-84.2022.8.18.0089, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE RECONHECE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO E NEGA AJUSTE PARA REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE REQUERIDA PROCEDEU À JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA, ALÉM DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO DO REFINANCIAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E ACEITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TEM-SE AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003874-31.2022.8.25.0040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo o requerido juntado o contrato pertinente ao Empréstimo Consignado (ID nº 74797047), onde consta foto do autor (biometria facial), além de comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade (ID nº 74797045, pág. 6), confirmando o consentimento da requerente na contratação do serviço, objeto da lide. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos, e possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada e anuída pelo autor. Nesse sentido, não tendo sido impugnado pela requerente o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior