Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800255-48.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por GERMANO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados. O autor narra ser analfabeto e ter idade avançada, bem como não reconhecer a celebração de contratos de empréstimo consignado junto ao banco requerido, pugnando pela nulidade contratual e inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a instituição financeira contestou (id. 59914037), suscitando preliminares de prescrição trienal e de impugnação à justiça gratuita, também defendendo a regularidade da contratação em matéria de mérito. Réplica com renovação das teses autorais (id. 61352293), o autor informou não ter mais provas para produzir (id. 69637004). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora informou não ter mais provas a produzir além das já apresentadas e que a parte ré já instruiu sua defesa com documentos comprobatórios, estando o processo suficientemente instruído documentalmente e não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, existindo a presunção da hipossuficiência declarada pelo requerente, corroborada pelo valor do benefício previdenciário por ele recebido (id. 5438692), ausentes elementos concretos nos autos que refutem tal declaração, não acolho a impugnação levantada pelo requerido e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, confirmando a decisão de Id. 57031061. No tocante à prejudicial de mérito, ao contrário do que argui a parte ré, a jurisprudência sedimentada no STJ “é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), e não prazo trienal. Além disso, “tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data de vencimento da última parcela ou desconto” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078501-0/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024), o qual ainda não havia se operado ao tempo do ajuizamento da demanda. Logo, afasto a incidência de prescrição neste caso e passo ao mérito. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, conforme Súmula nº. 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, de modo que a controvérsia dos autos se cinge à contratação, ou não, de empréstimos consignados pelo autor – contratos nº 911602091 e nº 976586865. Da análise dos documentos trazidos pelo réu, verifico que houve a juntada de provas da relação jurídica existente entre as partes, mediante apresentação de cópia dos instrumentos contratuais, com assinatura de representante constituído por procuração pública (id. 59914280 e id. 59914277) e com assinatura eletrônica através de transação em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha (id. 59914243, id. 59914244, id. 59914264 e id. 59914267). Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação, no art. 3º, III e §10º, da alterada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pela jurisprudência pátria, assim como a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. O autor impugnou a validade do contrato de nº 22-839588616/19, datado de 04/09/2019. Como explicado na contestação, aquele empréstimo cuidou de uma renegociação de operações anteriores (fls. 49/50). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) no aplicativo do banco. Validade. Inércia do autor que sequer apresentou réplica, não esclarecendo as circunstâncias apresentadas pelo banco réu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Turma Julgadora. Existência do débito reconhecida, afastando-se a determinação de restituição dos valores descontados imposta pela sentença. Consequentemente, não há que se cogitar a ocorrência de dano moral passível de indenização, como defende o autor em seu recurso. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007552-48.2020.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Ainda, a responsabilidade por eventual dano oriundo de transações efetuadas mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal é exclusiva do correntista, e não do Banco (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059025-1/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024). No mais, o requerido comprovou o creditamento na conta de titularidade do autor dos valores contratados e o saque na agência (id. 59914037, págs. 8 e 10), enquanto o requerente nada produziu em termos de contraprova, não se desincumbindo de seu ônus do art. 373, I, do CPC. Além disso, a senilidade ou a baixa instrução não são suficientes para invalidação de contrato, especialmente, porque não são sinônimos de incapacidade, estando a parte apta a realizar qualquer negócio, tanto que outorgou poderes específicos por procuração pública para a contratação dos empréstimos com o banco requerido (id. 59914277). Com efeito, deve ser feita a distinção da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata da contratação realizada por analfabeto com assinatura a rogo, o que não ocorreu neste caso. Apesar de se tratar de pessoa analfabeta, não há vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, visto que o instrumento público utilizado para a celebração do contrato bancário confere fé pública e segurança jurídica, assegurando que a parte analfabeta teve ciência dos termos da contratação. Nesse sentido, cito o entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento, tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art. 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. 2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJ-PI - AC: 08002108620218180072, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos c/c pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais. Alegação de contratação irregular de empréstimos consignados por meio de procuração pública sem poderes específicos, em prejuízo de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável. Sentença reconheceu a validade dos contratos e afastou a responsabilidade do banco, apontando má-fé da filha do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo consignado são nulos, tendo em vista a ausência de poderes específicos na procuração pública utilizada para sua celebração; e (ii) se há responsabilidade da instituição bancária por danos materiais e morais, em razão da condição de hipervulnerabilidade do consumidor. III. Razões de decidir 3. A procuração pública atende às formalidades legais previstas no art. 215, § 2º, do CC, sendo dispensáveis os requisitos do art. 595 do CC quando o instrumento é público. 4. A condição de analfabeto não afasta, por si só, a capacidade civil plena, desde que a manifestação de vontade seja formalizada por escritura pública. 5. Não há prova de fraude, erro ou vício de vontade na celebração dos contratos impugnados, sendo lícitos os descontos realizados em folha. 6. A responsabilidade por eventual má-fé cabe à representante que abusou dos poderes outorgados, não à instituição financeira, que agiu com diligência ao basear-se em instrumento público. 7. Inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A procuração pública, por conferir fé pública e segurança jurídica, supre a necessidade de poderes específicos para a celebração de contratos de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. 2. A responsabilidade por eventual prejuízo decorrente de má-fé de representante legal não pode ser imputada à instituição financeira que atendeu às formalidades legais. 3. Não há direito à devolução de valores nem à indenização por danos morais quando ausente a comprovação de irregularidade nos contratos ou vício de vontade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, § 2º, 595, 654, caput; Lei nº 6.015/1973, art. 19; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021; TJ-AL, AC 07002360420218020046, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 11/04/2023. (TJ-AC - Apelação Cível: 07122086520238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Dessa forma, não há que falar em nulidade contratual ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios devidos pelo requerente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. GILBUÉS-PI, 28 de fevereiro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués