Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CSF S/A DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0822506-97.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação revisional de acordo de parcelamento e indenização por danos morais, ajuizada em face de o BANCO CSF S.A (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS – CARTÃO ATACADÃO). Na sentença (id. 15686953), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, diante da inexistência de abusividade no acordo firmado, bem como na taxa de juros remuneratórios constante na fatura do cartão de crédito. Nas razões recursais (id. 15686955), a apelante busca, em síntese, a reapreciação da matéria pelo tribunal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nas contrarrazões (id. 15686960), a apelada alega, preliminarmente, ofensa ao principio da dialeticidade. No mérito, sustenta a inexistência de defeito na prestação de serviço. Afirma que os juros e encargos são devidos ante o inadimplemento das faturas. Reforça a legalidade das cobranças. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTOS É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve a recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No caso em questão, a apelante, em sede recursal, não se ateve ao objeto dos autos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, diante da inexistência de abusividade no acordo firmado, bem como na taxa de juros remuneratórios constante na fatura do cartão de crédito. Entretanto, nas suas razões recursais, a recorrente, de forma genérica, pugna pela a reapreciação da matéria por este órgão julgador, sem, contudo, especificar os pontos que merecem nova análise ou os argumentos que fundamentem. Consubstancia-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo não foi atacada pela recorrente, em verdade, sequer foi analisada para fins de reforma, ante a ausência de recurso direcionado. Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020) Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC. Comunique-se o juízo de origem sobre o teor desta decisão. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator