Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: R S MATOS NASCIMENTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Diante da inércia do executado no adimplemento da obrigação, ID. 51402040,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829218-30.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DEFIRO a adoção das seguintes providências executivas, visando à efetividade do processo, com fulcro nos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Proceda-se ao bloqueio de eventuais valores mobiliários junto as instituições financeiras, via SISBAJUD: b) Proceda-se ao bloqueio, via RENAJUD, de eventuais veículos automotores registrados em nome do executado, R S MATOS NASCIMENTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.966.577/0001-30 (EXECUTADO) e RAMON SANTIAGO MATOS NASCIMENTO - CPF: 002.500.983-42 (EXECUTADO), mediante consulta e restrição via sistema RENAJUD, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, consistente em restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados, como forma de coagir ao adimplemento da obrigação. c) Defiro, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, objetivando a obtenção da última declaração do imposto de renda do executado R S MATOS NASCIMENTO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 41.966.577/0001-30 (EXECUTADO) e RAMON SANTIAGO MATOS NASCIMENTO - CPF: 002.500.983-42 (EXECUTADO), a fim de identificar fontes de renda, bens e ativos passíveis de constrição. Cumpre destacar que o acesso às informações fiscais do executado via INFOJUD não representa transferência ao Poder Judiciário da incumbência do exequente, mas sim meio legítimo e eficaz de instrumentalização do processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755104-89.2022.8.18.0000, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 03/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público). Advirta-se, desde já, que eventuais pedidos de renovação de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER ou SERASAJUD, deverão ser acompanhados de elementos probatórios concretos que demonstrem a modificação da capacidade econômica do executado, sob pena de indeferimento, conforme inteligência dos princípios da razoabilidade, eficiência e cooperação processual (arts. 6º e 8º do CPC). Em caso de resultado frutífero das diligências, proceda-se à imediata constrição e indisponibilidade dos valores ou bens encontrados, intimando-se o executado, na forma do art. 841 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Persistindo a inércia ou inexistindo impugnação, expeça-se, desde logo, ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, bem como, quanto aos veículos ou outros bens localizados, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento da expropriação (art. 879 e seguintes do CPC). Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina