Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA
INTERESSADO: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013803-84.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ceres Nunes Marques Nogueira nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Costa Pinheiro Edificações Ltda. A excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de entrega do imóvel objeto do contrato, a onerosidade excessiva da execução e a existência de demandas paralelas envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Requer a extinção da execução, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 803, III, do CPC, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo. O exequente manifestou-se pelo indeferimento da exceção. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade, criação doutrinário-jurisprudencial é admitida apenas quando: (a) a matéria alegada possa ser conhecida de ofício pelo juízo; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível a prova pré-constituída. No caso, a excipiente alega a inexigibilidade do título sob o fundamento de que o imóvel não teria sido entregue, invocando cláusulas contratuais e a existência de outras ações judiciais. Entretanto, a análise dessa alegação demanda exame aprofundado do cumprimento ou não das obrigações contratuais, circunstância que exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. O título que embasa a execução – contrato particular de compra e venda – é espécie prevista no art. 784, III, do CPC, e goza de presunção de exigibilidade até prova em contrário. Eventuais alegações de descumprimento contratual ou compensações devem ser deduzidas pela via própria, mediante embargos à execução, com a garantia do juízo, viabilizando-se a instrução probatória adequada. Anoto que embora possam ser acolhidas não afastam o óbvio, a executada é devedora em virtude de ajuste formalmente estabelecido. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito, ante a higidez formal do título executivo, e nem demonstrado perigo de dano de natureza irreversível que não possa ser reparado por meio de eventual restituição de valores. Com efeito, há nítida tentativa da devedora de tumultuar o prosseguimento da execução, impedindo o prosseguimento de atos expropriatórios para a satisfação do crédito, o que de nenhum modo pode ser aceito. Assim, não se verificam vícios capazes de fulminar a execução de plano, motivo pelo qual a exceção não merece acolhimento. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ceres Nunes Marques Nogueira, devendo o feito executivo prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de fixar honorários nesta fase, porquanto a rejeição da exceção não configura, por si só, hipótese de sucumbência autônoma, subsistindo a verba fixada na execução. Prossiga-se com a ordem de efetivação de hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES LTDA
INTERESSADO: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013803-84.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por COSTA PINHEIRO EDIFICAÇÕES LTDA em face de CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA. Decisão proferida pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Teresina no id n° 15241567 datada de 09/03/2021, declarando-se suspeita para atuar no feito e determinando a remessa para seu substituto legal. DECIDO. Inicialmente, observo que o presente feito veio para este Juízo no dia 02/07/2024 redistribuído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1. Posteriormente, foi disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Piauí, no dia 12 de dezembro de 2024, o provimento conjunto de n° 123, que regulamenta o artigo 4º, da Resolução n° 419/2024, nos seguintes termos: Art. 1º Regulamentar o artigo 4º da Resolução Nº 419, de 17 de junho de 2024, a fim de definir critérios para a composição do acervo das unidades que compõem a CPE Cível e/ou Secretaria Unificada Cível. Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. Art. 5º Casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e Corregedoria. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. No caso dos autos, quando o presente feito foi redistribuído para este Juízo, já havia decisão anterior de suspeição da Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, conforme se observa na decisão de id n° 15241567. Dessa forma, em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, do Provimento conjunto de n° 123, disponibilizado no diário da justiça do Piauí do dia 12 de dezembro de 2024, tenho por determinar o envio dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, que, em ainda se mantendo hígido os fatos/fundamentos que motivaram a declaração de suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituto legal, na forma regulamentada pelo TJPI. Intime-se. Após, remeta-se os autos ao Juízo Competente. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06