Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: ELAYNE ALVES CALISTO BARDAWIL SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801209-21.2025.8.18.0162
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: ELAYNE ALVES CALISTO BARDAWIL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801209-21.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão (ID: 73425275) que atesta a incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que o endereço do autor, Manhattan River Center, está situada na Avenida Senador Area Leão, Bairro: São Cristovão, CEP: 64.051-090 cidade de: Teresina, e a parte ré, Robert Soares Martins Cavalcante, e a parte ré ELAYNE ALVES CALISTO BARDAWIL, situada na Avenida Senador Area Leão, 2185, Manhattan River Center, 604 Sala T02, Bairro: São Cristovão, CEP: 64.051-090, NÃO são alcançados pela competência territorial deste juizado. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Juiz de Direito JECC ZL1 HORTO SEDE