Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0836067-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUTOR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS (Id. 21881438), contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0836067-18.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Ao protocolizar este recurso, os Apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Na decisão de id 23512443, os Apelantes foram intimados para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazerem a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à comprovação da condição de hipossuficientes. Porém, na sua manifestação (ids. 25500774 e 25500775), os Apelantes trouxeram à colação, apenas, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (REFIS) do exercício 2023. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício. Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”. No caso em apreço, os Apelantes anexaram aos autos, somente, uma Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (REFIS) do exercício 2023, deixando de colacionar outras provas como, por exemplo, comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes ao último exercício financeiro, extratos bancários de contas de sua titularidade ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de demonstrar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal ou a sua hipossuficiência não viabilizando, com isso, a aferição do enquadramento de sua situação na possibilidade de concessão de justiça gratuita. Diante destas circunstâncias, não tendo os Apelantes comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registrados no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Relator