Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, PATRICIA RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: PATRICIA RODRIGUES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I – Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000639-65.2007.8.18.0076
Cuida-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II – Questão em discussão Verifica-se a validade formal da contratação realizada por autoatendimento eletrônico, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, bem como a existência de comprovação da entrega do valor contratado. Questiona-se, ainda, a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III – Razões de decidir Não comprovada a formalização válida do contrato por parte da instituição financeira, revela-se nulo o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, à luz da jurisprudência consolidada (Súmula nº 30/TJPI). Ademais, ausente comprovação da tradição do valor contratado, aplica-se a Súmula nº 18/TJPI, impondo-se a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Câmara, não havendo omissão ou erro a ser reparado. IV – Dispositivo e tese Agravos internos conhecidos e desprovidos. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta mediante autoatendimento, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e cabível a indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros desta Corte. RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos internos interpostos nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Patrícia Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S/A. O primeiro agravo interno foi interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID nº 23881285) contra a decisão monocrática (ID nº 23419477) proferida por este Relator que, ao julgar a apelação cível, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais termos da sentença, que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou os juros e correção conforme jurisprudência consolidada do STJ No seu recurso, o banco sustenta a validade da contratação, alegando ter ocorrido por meio de autoatendimento com uso de cartão e senha, e argumenta pela inexistência de vício contratual ou falha na prestação do serviço, invocando os princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e segurança jurídica. Além disso, impugna a condenação em danos morais e a devolução em dobro dos valores, requerendo o reconhecimento da validade do negócio jurídico e a total improcedência da demanda O segundo agravo interno foi interposto por Patrícia Rodrigues Silva, por meio da Defensoria Pública, também contra a decisão monocrática supracitada. No recurso (ID nº 24725557), a agravante sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) na sentença deve ser mantido, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o abalo moral decorrente de descontos indevidos em seus proventos previdenciários sem qualquer contratação válida Nas contrarrazões ao agravo interno do banco (ID nº 26273951), a parte agravada reitera a inexistência de contratação válida, a hipossuficiência da consumidora, a ausência de provas por parte da instituição financeira e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O banco agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos internos. No mérito, nego provimento aos dois recursos, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a validade da contratação alegadamente celebrada por autoatendimento. Em que pese a alegação de que a operação se deu mediante uso de cartão e senha, não há nos autos contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido para negócios celebrados com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. Ademais, não restou comprovada a tradição dos valores contratados, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a nulidade do contrato e o dever de restituir os valores em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, entendo que o quantum fixado na decisão monocrática (R$ 2.000,00) observa os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência da Corte tem oscilado entre R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 valor compatível com a extensão do dano no caso concreto. Por conseguinte, não há omissão ou injustiça a ser reparada, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida integralmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento a ambos os agravos internos, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.