Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: HEVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000366-42.2012.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Retido na fonte]
Trata-se de execução fiscal em trâmite na forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, complementarmente, no Código de Processo Civil. O feito foi ajuizado pela União contra Hevaldo Alves da Silva, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, originado de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no valor então atualizado de R$ 11.363,25. Efetivada a citação, restou infrutífera a diligência para localização e penhora de bens (ID. 5139609, p. 9). Intimada, a Fazenda Nacional informou o parcelamento do débito exequendo, pugnando pela suspensão do feito. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano (ID. 5139609, p. 17). Vencido o prazo de suspensão, a União requereu diligências para o bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor e sua conversão em penhora (ID. 5336302). Foram encontrados e bloqueados apenas R$ 235,85, valor considerado impenhorável por sua reduzida expressão, razão pela qual foi determinado o desbloqueio. Nenhum ato constritivo foi efetivado com sucesso durante os cinco anos que se seguiram à suspensão. Intimada, a Fazenda reconheceu a prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso específico das Execuções Fiscais, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Fazenda em perseguir o crédito fiscal, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Desse modo, há prescrição intercorrente, quando proposta a execução fiscal o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos (Súmula 150, STF), por desídia da Exequente em promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas, a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo, com a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, LEF). Outrossim, no julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. Atente-se, ainda, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, assim vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6830/80. EXECUÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 5. O parcelamento do crédito tributário, além de funcionar como confissão de dívida e interromper a fluência do prazo prescricional, tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos cobrados, os quais voltam a ser executáveis na hipótese de inadimplência das prestações parceladas ou de cancelamento do benefício. 6. A data em que o apelado foi excluído do parcelamento funciona como termo inicial para o transcurso do prazo prescricional, vez que a exigibilidade do crédito em questão foi restaurada a partir do momento em que o executado foi excluído do programa de parcelamento de débitos. 7. Como entre a data de exclusão do parcelamento (03/03/2012) e a data da sentença de extinção (23/08/2012) não houve o transcurso do prazo de cinco anos, não há que se falar, no caso, em ocorrência de prescrição intercorrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº. 1144687, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a UNIÃO e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 39, caput, da Lei Nº. 6.830/80, que estabelece: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos." (STJ, RESP 1144687, Rel.: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em: 12/05/2010, DJe: 21/05/2010) 9. Apelo provido para caçar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Processo AC 00025345720134059999. AC – Apelação Cível – 559705. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. TRF5. Segunda Turma. DJE 15.08.2013 pág. 215). Dessa forma, transcorrido o prazo de cinco anos desde a interrupção da prescrição, sem que a Fazenda Pública adote as providências necessárias à satisfação do débito, impor-se-á, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - A prescrição intercorrente começa a correr a partir da rescisão do termo de parcelamento celebrado depois do ajuizamento da execução fiscal e produz seus efeitos após cinco anos sem movimentação do processo por inércia da Fazenda Pública (TJ-MG - AC: 10701030509205001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014). Consigne-se, ainda, por oportuno, que é mais do que assente na jurisprudência de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica cível, independentemente de seu fundamento. Dessa maneira, ainda que indiscutivelmente sobrevenha a posteriori causa interruptiva da prescrição, esta não terá o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, se o mesmo já houver sido interrompido (STJ - REsp 1924436 SP 2020/0254075-5, TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento 10.08.2021, DJe 16.08.2021). No caso dos autos, observa-se que o devedor fora citado em 20/01/2013 e o mandado foi juntado aos autos em 25/02/2013, oportunidade em que foi certificada a não localização de bens penhoráveis. Ocorre que, além de a execução estar paralisada desde essa data até quando a Exequente demonstrou inequívoca ciência dela em 12 de setembro de 2014 (ID nº 5139620, p. 16), requerendo a suspensão dos autos pelo parcelamento do débito, ficando o feito paralisado pelo prazo de um ano, isto é até, 11 de setembro de 2015, depois disso, somente se veio a requerer medidas constritivas em 12 de junho de 2019, estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título. Ora, ressalte-se aqui, que inegavelmente a prescrição foi interrompida com a citação do executado, de modo que, ainda que a Exequente tenha tomado ciência e se manifestado nos autos em 12 de setembro de 2014, informando parcelamento – como visto, capaz de suspender a exigibilidade do crédito, a execução está completamente paralisada desde a inadimplência do Executada no parcelamento até os dias atuais, marco do qual já transcorreu 8 anos, o que, impõe, necessariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Nesse sentido, o mero pedido de penhora online não é suficiente para interromper a prescrição em curso, que já havia sido interrompida uma vez, atuando, portanto, a Exequente com desídia, para a satisfação de seu crédito, inclusive, até os dias de hoje, pois quando a credora se manifestou não levantou quaisquer medidas impeditivas ao reconhecimento da prescrição intercorrente que sabidamente já estava em curso, diante do início automático. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente do executivo fiscal, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais diante da isenção fiscal estabelecida pelo art. 39 da LEF e pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Considerando que o devedor sequer constituiu advogado nestes autos, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca