Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO PRADO FILHO
EXECUTADO: HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006653-33.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUGO PRADO FILHO (ID. 69298401) e HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (ID. 69527412) contra a sentença de ID nº 67925340, que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, em razão do não pagamento integral das custas processuais complementares. Contrarrazões aos IDs. 70264600 e 70509742. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE (HUGO PRADO FILHO) Alega o embargante/exequente a ocorrência de contradição e erro material na sentença, sustentando em síntese, nulidade por ausência de intimação pessoal para complementação das custas; contradição referente ao prazo concedido ao invés dos 15 dias previstos no art. 290 do CPC; erro material quanto à prolação da sentença antes de esgotado o prazo legal; ausência de tratamento isonômico entre as partes e apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas 5 e 6 das custas complementares. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA (HALCA EMPREENDIMENTOS) A embargante/executada sustenta omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do CPC, alegando que houve angularização processual. Passo à análise dos recursos interpostos. 1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal O exequente alega que seria necessária sua intimação pessoal para complementação das custas, invocando precedentes do STJ. No entanto, a sentença foi clara ao consignar que: "Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição". A distinção apontada pelo embargante entre custas iniciais e complementação de custas não se sustenta no caso concreto. Embora o parcelamento tenha sido deferido, o exequente tinha ciência inequívoca das datas de vencimento de todas as parcelas, não cabendo falar em necessidade de nova intimação para cada pagamento. Corroborando o entendimento, transcrevo as ementas: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º. Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2. Do Alegado Erro Material quanto ao Prazo O embargante alega erro material quanto ao prazo concedido (5 dias ao invés de 15), bem como que a sentença teria sido proferida antes do decurso do prazo legal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Com o deferimento do parcelamento das custas, foram disponibilizados todos os boletos com as respectivas datas de vencimento. O exequente tinha plena ciência das obrigações assumidas e dos prazos estabelecidos. O despacho que intimou o exequente para comprovar o pagamento das parcelas vencidas não se confunde com intimação para pagamento das custas iniciais. Tratava-se de mera verificação de cumprimento de obrigação já conhecida, para a qual o prazo de 5 dias mostrou-se razoável. 3. Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios A executada alega omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve angularização processual com apresentação de defesa. Com efeito, consta dos autos que foram opostos Embargos à Execução, caracterizando a triangulação processual. A extinção do processo sem resolução de mérito, após constituída a relação processual, enseja a condenação em honorários por aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM GRAU RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERTINÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Diante revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora, competia-lhe promover o cumprimento do comando judicial, recolhendo as custas iniciais da demanda originária no prazo estabelecido, haja vista que a inércia da parte acarretaria o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem exame de mérito - Na hipótese em que o processo teve curso, com o estabelecimento do contraditório e impugnação pela parte contrária, é cabível a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo em face do cancelamento da distribuição - Manutenção da sentença que se impõe.v(TJ-MG - Apelação Cível: 50033596920218130042, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2024). ACOLHO os embargos neste ponto para suprir a omissão. 4. Dos Comprovantes de Pagamento Apresentados O exequente juntou com os embargos comprovantes de pagamento das parcelas 5 e 6 das custas. No entanto, tais documentos são posteriores à sentença, configurando pagamento extemporâneo que não tem o condão de infirmar a decisão proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: a) REJEITO os embargos opostos por HUGO PRADO FILHO, mantendo incólume a sentença; b) ACOLHO os embargos opostos por HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em razão da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina