Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELIA DE SENA MAIA GUIMARAES
REU: ALBENITA DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: LARISSA SENA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800066-66.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
Trata-se de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva proposta por ADÉLIA DE SENA MAIA GUIMARÃES em favor de ALBENITA DE CASTRO PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora e seu falecido esposo acolheram Albenita em sua residência quando esta possuía apenas três meses de vida. Desde então, a relação entre ambas foi construída com base em amor, cuidado e convivência contínua, caracterizando uma verdadeira relação socioafetiva de mãe e filha. Aduz que a requerente assumiu integralmente o papel de mãe, proporcionando à Albenita suporte material, emocional e educacional, criando-a como filha ao lado de outros quatro irmãos: Cândida de Sena Borges, Clebiana de Sena Borges, José Roberto Maia Neto e Benedito Borges Guimarães Filho. Afirma que a autora tratou Albenita sem qualquer distinção em relação aos demais filhos, proporcionando a ela as mesmas oportunidades e o mesmo afeto. Ressalta que é de amplo conhecimento na comunidade local que Albenita é filha da requerente, sendo a relação maternal reconhecida por amigos, vizinhos e familiares. Relata que atualmente, Albenita possui 41 (quarenta e um) anos de idade e continua residindo com a requerente, prestando-lhe cuidados diários em virtude da idade avançada da autora (75 anos). Com a inicial, vieram documentos pessoais das partes, comprovantes de residência, fotografias que demonstram o convívio familiar ao longo dos anos, além das procurações outorgadas à advogada que subscreve a petição inicial. Decisão inaugural à fl. 69063047, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O representante do Ministério Público, às fls. 69486201-69486201, manifestou-se pelo não interesse em intervir no feito, considerando que as partes possuem capacidade civil plena, inexistindo interesse de menores ou incapazes que justificasse a atuação ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a pretensão autoral comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. No mérito, a demanda versa sobre reconhecimento de filiação socioafetiva, instituto que encontra regulamentação no Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), além de amparo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. A Constituição Federal, em seu art. 227, §6º, dispõe que: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Tal dispositivo estabelece o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem. Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.593, estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem", permitindo, assim, o reconhecimento de relações parentais que não sejam fundadas exclusivamente no vínculo biológico, como é o caso da filiação socioafetiva. O CNN/CN/CNJ-Extra disciplina o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva em seus artigos 505 a 511, definindo os requisitos e o procedimento para tal reconhecimento perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. De acordo com o art. 506 do referido normativo, "a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente", devendo o vínculo afetivo ser demonstrado "por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida" (art. 506, § 2º). No caso em análise, embora não se trate de reconhecimento voluntário diretamente perante o oficial de registro civil, mas sim de reconhecimento por via judicial, os requisitos estabelecidos no CNN/CN/CNJ-Extra aplicam-se analogicamente como parâmetros para a verificação da existência do vínculo socioafetivo. Verifico que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, quais sejam: a) a vontade clara e inequívoca das partes, evidenciada pelas procurações anexadas aos autos, nas quais tanto a autora quanto a ré outorgam poderes específicos à advogada para promover a presente ação; b) a estabilidade do vínculo, demonstrada pela convivência de mais de 40 anos; c) a exteriorização social da relação materno-filial, comprovada pelas fotografias e documentos juntados aos autos. Ressalto que, conforme dispõe o art. 510 do CNN/CN/CNJ-Extra, "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento". No caso em tela, a inclusão da autora como mãe socioafetiva da ré não ultrapassará o limite de dois pais e duas mães, estando em conformidade com a normativa vigente. Ademais, o art. 510, § 1º estabelece que "somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno", e a inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No presente caso,
trata-se de pedido judicial para inclusão de apenas um ascendente socioafetivo (mãe), estando, portanto, em consonância com as normas vigentes. Os documentos que instruem o processo comprovam de forma robusta a existência da posse de estado de filha. As fotografias juntadas aos autos (fls. 69044577) retratam momentos significativos da convivência familiar ao longo de décadas, evidenciando que Albenita sempre foi tratada como filha, inserida no contexto familiar da autora, participando de festas, formaturas e outros eventos familiares. Merece destaque, ainda, a procuração pública lavrada em Cartório (fl. 69044556), na qual Adélia nomeia Albenita como sua procuradora para tratar de assuntos bancários, o que demonstra a relação de confiança e proximidade existente entre ambas, bem como o reconhecimento público dessa relação perante a sociedade. Ademais, o fato de ambas residirem no mesmo endereço (Rua São João, nº 96, centro, Redenção do Gurgueia-PI), conforme comprovantes de residência acostados aos autos, reforça a convivência contínua e duradoura, elemento essencial para a caracterização da filiação socioafetiva. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que "a filiação socioafetiva, que encontra alicerce no art. 227, § 6º, da CF/88, envolve não apenas a adoção, como também 'parentescos de outra origem', conforme introduzido pelo art. 1.593 do CC/02, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural" (REsp 1.618.230/RS). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar o Tema 622 de Repercussão Geral (RE 898.060/SC), fixou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", consagrando a possibilidade jurídica da multiparentalidade. Diante do conjunto probatório robusto apresentado nos autos, e considerando a manifestação expressa de vontade de ambas as partes no sentido de formalizar juridicamente o vínculo afetivo que já existe de fato há décadas, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva pleiteada. Deste modo, o pedido merece acolhimento, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação no registro de nascimento da requerida, incluindo o nome da autora como mãe socioafetiva, sem prejuízo da maternidade biológica já registrada. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a filiação socioafetiva de ALBENITA DE CASTRO PEREIRA em relação a ADÉLIA DE SENA MAIA GUIMARÃES. DETERMINO que seja oficiado o Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que realize a averbação no registro de nascimento da parte reconhecida, de forma a acrescentar/averbar os dados da mãe socioafetiva, sem exclusão dos dados referentes à filiação biológica. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à margem no registro da criança a inclusão da mãe socioafetiva indicada na inicial. E, se necessário por exigência do Oficial do Registro, desde já, AUTORIZO a expedição de mandado de averbação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus