Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENITA DIAS DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800908-70.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de que a sentença seria omissa quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas, notadamente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no REsp nº 1.795.982/SP, que fixaram a Taxa Selic como parâmetro legal. Alega, ainda, que não houve indicação expressa das datas de início da correção monetária e dos juros, o que pode comprometer a liquidação do julgado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, salientando, ademais, que a responsabilidade reconhecida é de natureza extracontratual, incidindo, portanto, a Súmula 54 do STJ. É o relatório necessário. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de contradição entre o conteúdo da sentença e os elementos de prova contidos nos autos. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual contradição é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. A parte embargante sustenta que a sentença é contraditória ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor total da causa, incluindo a pretensão indenizatória, que foi rejeitada. De fato, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar apenas o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso concreto, o embargante sustenta que a sentença foi omissa por não explicitar, de modo expresso e pormenorizado, os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as condenações impostas, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil para instituir a Taxa Selic. Analisando os autos, constata-se que assiste razão, em parte, ao embargante. De fato, a sentença limitou-se a determinar a restituição dos valores descontados com atualização pelos “índices oficiais” e fixou indenização por danos morais, sem, contudo, definir de forma clara os termos iniciais de cada encargo. Essa generalidade pode ensejar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente porque juros e correção possuem natureza diversa. A correção monetária tem por finalidade recompor a perda inflacionária da moeda, devendo incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ para a repetição do indébito e a Súmula 362 do STJ para o dano moral. Já os juros de mora possuem caráter indenizatório pelo atraso no adimplemento, observando-se, como regra, a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É certo que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, podendo ser adequados de ofício pelo julgador, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Logo, a integração do julgado, neste ponto, não extrapola os limites do pedido inicial, mas apenas confere precisão técnica necessária à sua execução. Por outro lado, não procede a pretensão do embargante de impor a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice único de atualização. Isso porque os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos do decisum ou modificar o mérito da decisão. O que se admite, aqui, é apenas a complementação do julgado para sanar a omissão verificada, sem inovar no conteúdo. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão e explicitar os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas, observando-se a legislação aplicável (arts. 389, p. único, e 406, §1º, CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 43 e 362). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão verificada, de modo que onde se lê: “b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados, referentes ao contrato discutido nos autos, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais” leia-se: “b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” E onde se lê: “c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.” leia-se: “c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol