Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FILADELFO LUSTOSA DA COSTA, LUDGERO RIBEIRO DA FONSECA, JOAO NASARIO DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000106-38.2012.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de FILADELFO LUSTOSA DA COSTA, LUDGERO RIBEIRO DA FONSECA, JOAO NASARIO DA COSTA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 33.360,98 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme petição inicial (ID 4422279), decorrente de cédula de crédito rural que instrui devidamente os autos. Consoante despacho ID 61883335, datado de 14 de agosto de 2024, foi concedida dilação de prazo ao exequente para que juntasse aos autos a planilha atualizada do débito devido pelos executados. A exequente quedou-se inerte e, por isso, foi intimada pessoalmente pela via postal para informar se possuía interesse no feito e mesmo assim não se pronunciou (ID 71953899). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Em análise do feito, verifica-se que a presente execução a parte autora, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente (vide ID 71953899), quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito. É cediço que o processo deve ser impulsionado pelas partes, sob pena de, em não o fazendo, restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte exequente, mesmo após a intimação pessoal, não demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono da causa. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nesses casos, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, o que foi devidamente cumprido, conforme se depreende do ID 71953899, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada. Assim, considerando a inércia da parte exequente, mesmo após a devida intimação pessoal, resta configurado o abandono da causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus