Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDO A PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 30/TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.) COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE REPASSADOS. DANO MORAL IN RE IPSA (R$ 5.000,00). CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E ASTREINTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, V, “A”). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Antonia Oliveira de Menezes Amancio contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em face de Crefisa S/A, julgou improcedentes os pedidos. A autora afirma jamais ter contratado empréstimos, é idosa e analfabeta, e sofreu descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustenta a existência de múltiplas contratações por telefone, com depósito dos valores. Sentença reconheceu a validade dos contratos. Em apelação, a autora reitera a inexistência de contratação válida, abusividade e continuidade de descontos. O recorrido argui preliminar de ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas; (ii) estabelecer se há ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) determinar a forma de restituição (simples ou em dobro) e a compensação de valores eventualmente creditados; (iv) fixar a existência e o quantum do dano moral; (v) verificar o cabimento do julgamento monocrático e a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconheço relação de consumo e aplico a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), impondo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Contrato atribuído a analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (CC, art. 595, por analogia), conforme Súmula 30/TJPI, cuja inobservância torna nulo o negócio, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta. Prova de depósito/uso do numerário não supre o vício formal nem convalida a ausência de manifestação válida da vontade do analfabeto, segundo a orientação do STJ (REsp 1.862.324/CE) e a literalidade da Súmula 30/TJPI. Descontos em benefício sem contrato válido são indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, par. ún.), com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º). Para evitar enriquecimento sem causa, compenso os valores efetivamente creditados à autora com base no art. 368 do CC e na parte final da Súmula 30/TJPI. A conduta ilícita da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e gera dano moral in re ipsa; à vista dos precedentes do TJPI colacionados, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. Determino a cessação imediata dos descontos e fixo astreintes diárias para assegurar a efetividade da ordem. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença (CPC, arts. 1.009 e segs.; 373, I). Julgo monocraticamente (CPC, art. 932, V, “a”), porque a sentença contrariou enunciado sumular desta Corte (Súmula 30/TJPI), solução admitida e convalidada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ), sem ofensa ao princípio da colegialidade, dada a possibilidade de agravo interno (CPC, art. 1.021). Considero a justiça gratuita já deferida (CPC, art. 98) e condeno a ré em custas e honorários de 20% sobre a condenação (CPC, art. 85, §2º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, ainda que haja prova de depósito do valor. 2. Configurados descontos em benefício previdenciário sem contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente repassados. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é in re ipsa e, no caso, fixa-se em R$ 5.000,00, observados os parâmetros desta Corte. 4. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando a sentença contrariar súmula deste Tribunal (CPC, art. 932, V, “a”), resguardado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV (implícito pela tutela jurisdicional); CPC, arts. 1.009 e segs., 373, I e II, 932, V, “a”, 1.021, 85, §2º, 98; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 368, 405, 406, 884; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp 1.862.324/CE, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmulas 297, 43 e 362; TJPI, Súmula 26 e Súmula 30; TJPI, AC 0801496-13.2021.8.18.0036, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 06.10.2023; TJPI, AC 0800149-77.2021.8.18.0089, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 08.07.2022; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 14.10.2022. 1) RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800833-56.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Oliveira de Menezes Amancio contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida em face da instituição financeira Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id nº 25913485). A autora sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada e que, apesar disso, foi surpreendida com vultosos descontos mensais realizados diretamente sobre seus benefícios previdenciários, alegando, ainda, não ter comparecido a agência bancária, tampouco assinado qualquer contrato. Ressaltou, inclusive, ser pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, condição que a colocaria em posição de extrema vulnerabilidade, o que teria sido explorado pela instituição financeira mediante a prática de empréstimos não consentidos, com taxas de juros consideradas abusivas. A inicial (Id nº 25912953) sustenta a inexistência de relação contratual entre as partes, a abusividade dos juros, a ilegalidade das cobranças e a ofensa à dignidade da pessoa humana, ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, notadamente em razão da ausência de contratação regular, com valores efetivamente recebidos muito inferiores ao montante cobrado, indicando-se, por exemplo, a liberação de apenas R$ 353,55 e a cobrança de mais de R$ 13.000,00 em parcelas sucessivas. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e materiais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id nº 25913420), na qual alegou a existência de múltiplos contratos de empréstimo pessoal firmados com a parte autora, alguns dos quais já quitados, e outros ainda em aberto por inadimplemento da autora. Alegou que todos os contratos foram realizados de forma legítima, mediante contato telefônico, com identificação positiva e confirmação de dados pessoais, sendo as contratações devidamente registradas por gravações. Sustentou ainda que os valores foram efetivamente depositados na conta bancária da autora e utilizados por ela, inexistindo qualquer vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou conduta ilícita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a validade dos contratos firmados e a ausência de qualquer dever de indenizar. Sobreveio sentença (Id nº 25913485), pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato celebrado entre as partes. Entendeu o magistrado que, embora a parte autora não tenha apresentado extratos bancários, os documentos acostados pela instituição ré comprovaram o depósito dos valores contratados e a utilização dos mesmos pela autora, de modo que não restou demonstrada qualquer irregularidade, tampouco vício capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico. Considerando a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), o juízo entendeu que eventual restituição de valores importaria em enriquecimento ilícito. Irresignada, Antonia Oliveira de Menezes Amancio interpôs recurso de apelação (Id nº 25913487), no qual reafirma sua condição de pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, ressaltando a ausência de contrato assinado e de comparecimento presencial à agência bancária. Aponta a prática de juros extorsivos e a total ausência de transparência nas supostas contratações, aduzindo que jamais houve liberação dos valores alegados. Destacou, ainda, que os descontos continuaram ocorrendo mesmo após a suposta quitação, razão pela qual reputa evidente a inexistência da contratação válida e o abuso por parte da instituição ré. Ao final, pugna pela reforma da sentença e acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (Id nº 25913491), a Crefisa S/A defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, argumentando que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença. No mérito, reitera a regularidade das contratações e a inexistência de qualquer ato ilícito ou vício contratual, sustentando que os valores foram regularmente depositados e utilizados pela autora. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. DECIDO. 2) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto interposto tempestivamente, por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído nos autos, contra sentença terminativa. A recorrente foi beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos, conforme decisão anterior, motivo pelo qual se encontra isenta do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Assim, não havendo vícios formais ou ausência de pressupostos objetivos ou subjetivos, impõe-se o conhecimento da apelação. 3) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou conferir-lhe provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade com ou alinhada a súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. 4) DOS FUNDAMENTOS 4.1) DA PRELIMINAR – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Rejeita-se a preliminar suscitada pelo recorrido, uma vez que as razões recursais enfrentam, de forma clara e direta, os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à validade da contratação, à ausência de assinatura da autora analfabeta e à abusividade das cláusulas. Restou, portanto, atendido o princípio da dialeticidade, não havendo óbice ao conhecimento do recurso. 4.2) DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira eaparte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Pois bem. A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo supostamente celebrados entre as partes e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, pessoa idosa e analfabeta. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma. A condição de analfabeta da apelante é incontroversa e constitui o ponto fulcral para o deslinde da causa. A celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, embora plenamente capaz para os atos da vida civil, exige a observância de formalidades específicas que visam proteger sua manifestação de vontade e garantir a higidez do ato. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por analogia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal formalidade é requisito de validade para os contratos bancários firmados com analfabetos, sob pena de nulidade. Corroborando essa exigência legal e pacificando a matéria no âmbito deste Egrégio Tribunal, foi editada a Súmula nº 30, com a seguinte redação: SÚMULA N° 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nesse ponto, é manifesta a dissonância entre a sentença proferida em primeiro grau e o entendimento consolidado por esta Corte por meio da Súmula nº 30. O juízo a quo fundamentou sua decisão exclusivamente na comprovação da transferência dos valores, tratando-a como fato suficiente para validar o negócio. Contudo, a Súmula nº 30 é categórica ao estabelecer que a ausência da assinatura a rogo torna o negócio nulo, “mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade”. Tal diretriz esvazia por completo o argumento central da sentença recorrida, que se torna insustentável diante da jurisprudência pacificada. No mesmo sentido é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, não se pode reconhecer como válido o negócio jurídico que, ao desrespeitar a forma exigida por norma cogente, atenta contra os princípios da proteção à pessoa vulnerável e da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Diante do vício formal incontestável que macula o contrato acostado aos autos, por flagrante inobservância dos requisitos legais exigidos para a celebração de negócios jurídicos com pessoa analfabeta, impõe-se o rechaço da sentença prolatada pelo juízo de origem, que deixou de reconhecer a nulidade do instrumento contratual. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Sob essa ótica, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante perdem seu fundamento de validade, revelando-se cobranças ilegítimas. A devolução dos valores é, portanto, imperativa. No que tange à forma da restituição, a conduta da instituição financeira atrai a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição em dobro se justifica pela má-fé qualificada, evidenciada pela deliberada inobservância de uma formalidade essencial e protetiva — a assinatura a rogo para contratante analfabeta —, o que representa uma violação grave do dever de cuidado e lealdade para com a consumidora hipervulnerável. Contudo, para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do CC), o montante principal que lhe foi creditado — fato este demonstrado pela própria instituição financeira em sede de contestação, por meio dos comprovantes de transferência (TED) — deve ser compensado. Tal medida, além de promover o retorno das partes ao status quo ante, está em plena consonância com o que autoriza a parte final da Súmula nº 30 desta Corte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante de todo o exposto, revela-se cabível a aplicação do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar enunciado de súmula do próprio tribunal. No caso concreto, é manifesta a dissonância entre a sentença proferida em primeiro grau e o entendimento consolidado por esta Corte por meio da Súmula nº 30, que trata da nulidade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta por ausência das formalidades legais, mesmo quando há prova da transferência do valor. Verificada tal desconformidade, impõe-se a atuação desta instância revisora para a correção do julgado, a fim de preservar a uniformização da jurisprudência interna e assegurar a aplicação adequada da norma processual e da orientação sumulada. 5) DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo (nº 060700101528; nº 060700101532; nº 060700099043; nº 060700099024; nº 060700096661; nº 060700096647; nº 060380018252; nº 060380018233) que deram origem aos descontos impugnados na presente demanda, por vício insanável de forma; b) Determinar que a instituição financeira ré, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos declarados nulos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento; c) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; d) Determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos à parte autora, a ser deduzida da condenação fixada nesta instância recursal, nos termos do art. 368 do Código Civil, aplicando-se, para fins de atualização monetária, o índice previsto na Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data de cada depósito realizado; e) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Em razão do provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e a consequente sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Hilo de Almeida Sousa Relator