Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. CDC. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame
APELANTE: JOSIEL PAES LANDIM DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801165-08.2024.8.18.0042
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, firmado entre consumidor e instituição financeira. II. Questão em Discussão Discute-se a legalidade dos encargos contratuais, em especial os juros remuneratórios, tarifas bancárias de avaliação de bem, registro de contrato, cadastro e seguro, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir A sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) os juros remuneratórios apenas podem ser revistos em hipóteses excepcionais de abusividade evidente, o que não se verificou no caso concreto; (ii) a cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços; e (iii) não se identificou prova de venda casada quanto à contratação do seguro, tampouco ilegalidade nas demais tarifas apontadas. A análise do contrato não revelou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, tampouco afronta aos princípios consumeristas. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Tese firmada: “Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais exige prova inequívoca de abusividade, sendo legítimas as cobranças de encargos como avaliação de bem e registro de contrato, quando efetivamente prestados os respectivos serviços.” V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e § 1º, I; Código Civil, art. 421; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF. VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29, Repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958, Repetitivo). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801165-08.2024.8.18.0042 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por Josiel Paes Landim dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, aqui versada e ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ora apelada. No quanto basta relatar, a parte autora ajuizou a demanda questionando contrato de financiamento, pactuado com a instituição financeira apelada, alegando, para tanto, a abusividade nas cláusulas contratuais. Detalha haver excessividade nos juros remuneratórios, e sustenta, ainda, a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem, de seguro proteção financeira, tarifa de registro de contrato e cadastro. Diz que todos estes encargos tornam o pacto excessivamente oneroso, pelo que pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. A sentença (id. 25933593) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando a apelante a pagar as custas processuais, ainda que em condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento, em seu favor, da gratuidade de justiça. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Para tanto, a douta magistrada entendeu como legítimas as cobranças, de modo que a apelante aquiesceu livremente com os termos do contrato. Daí o recurso em apreço, no qual a apelante defende a abusividade das cláusulas que questionou em juízo. Neste sentido, aponta entendimentos jurisprudenciais que estabelecem parâmetros para classificar cláusulas contratuais como abusivas, quais sejam: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor. Diz que tais parâmetros demonstram que as cobranças de tarifas bancárias se submetem às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Aponta como irregular a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro e a contratação de seguro, apontando, neste último caso, venda casada. Indica, também, a abusividade que vê nas taxas de juros, demonstrando os cálculos que entende como corretos, diante de todos os pontos que garante irregulares na contratação. Encerra revisitando os seus argumentos da petição inicial, e clamando pelo provimento do apelo e a consequente procedência de todos os pleitos ali delineados, excluindo-se as cobranças tidas por ilegais, expurgar do valor financiado tais reflexos e recalculá-lo, bem como ser ressarcido em dobro daquilo que lhe foi indevidamente cobrado, além das condenações sucumbenciais de praxe em desfavor do apelado. Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade das cobranças inquinadas de abusivas, detalhando os aspectos legais e contratuais das tarifas questionadas. Defende, assim, o não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante. VOTO Senhores julgadores, de início, adiante-se não merecer reforma o julgado, tendo a douta magistrada dado ao feito o seu mais adequado desfecho. A decisão recorrida teve o apuro de destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o contrato tido entre as partes é de adesão. Assim, prossegue, ressalta que devem ser analisadas as cláusulas de cada contrato, indagando-se da existência de fraudes, erros, dolos ou situação de exagerada desvantagem do consumidor, momento e hipóteses nas quais resta relativizado o princípio da obrigatoriedade do contrato, preservando-se o negócio jurídico apenas naquilo que não violar as regras de consumo. Contudo, após cuidadosa análise do feito, a douta magistrada chegou à conclusão de que não há, no caso dos autos, abusividade ou ilegalidade a ser afastada. Comece-se pela questão dos juros remuneratórios, que foram assim enfrentados, nos trechos da sentença a esse respeito: “II.b.1. Da Taxa de Juros Remuneratório No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, percebe-se que as as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e portanto, não observada qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de juros remuneratórios. Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado. Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais. [...] omissis Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.” Diante de tais constatações, e considerando que o apelo nada traz de novo neste particular, há de entender-se, mesmo, pela inexistência de abusividade na cobrança de taxas de juros que sequer se distanciam, sobremaneira, dos valores médios de mercado para o contexto da época. Quanto aos demais pontos, convém não olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recuso Especial Repetitivo n° 1.578.553-SP, tema 958, fixou o entendimento a ser aplicado em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, parâmetros estes que foram adotados na sentença hostilizada e que, para fundamentação do presente voto, serão adiante também delineados. Outrossim, há de se ter em consideração que o contrato em apreço cuida de alienação fiduciária de veículo automotor, tornando usuais cobranças de serviços estreitamente vinculadas à natureza do negócio jurídico, como, por exemplo, a necessidade de avaliação do bem e de registro do negócio junto aos órgãos de trânsito, como se verá adiante. Quanto à taxa de avaliação do bem, portanto, a sentença lembra que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a abusividade na cobrança apenas existe quando não haja a efetiva comprovação da prestação do serviço cobrado. No caso dos autos, o apelado comprovou que realizou a avaliação do veículo dado em garantia do financiamento, o que legitima a instituição financeira demandada a exigir da parte demandante o valor correspondente à avaliação de bem, a considerar que tal cobrança decorre de serviço efetivamente prestado, conforme documento de id. 25933583. De igual modo, em relação à tarifa de registro de contrato, ela é considerada válida deste que comprovada a efetiva realização do serviço a ela vinculado. Na hipótese em debate, no contrato firmado entre as partes há incidência de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, por existir a necessidade de inclusão do bem no Sistema Nacional de Gravames (id. 25933584 e 25933585). Por fim, quanto à validade da cobrança do seguro, em sede de contratos de financiamento, tem-se que o Tribunal da Cidadania, em rito de recursos repetitivos, firmou o Tema 972, verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim a decisão firmou tais pontos, de modo a novamente servir de fundamento ao presente voto, diante de seu acerto: “Desse modo, não se cogita de irregularidade, já que as cobranças foram especificamente previstas no contrato, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010). […] Desta forma, verifica-se que a capitalização dos juros em periodicidade mensal tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. Imperioso destacar que quando da apreciação do REsp n. 602.068/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. No caso concreto, há previsão expressa no contrato (id. 60216994), que o cliente estaria pagando pela CCB, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, observando as condições do contrato. Com base nos pontos acima, pode-se dizer que o contrato de financiamento veicular cumpriu sua obrigação legal de informar de maneira correta e ampla o CET e a capitalização dos juros, proporcionando ao consumidor todas as informações necessárias para tomar sua decisão. Dito isto, a parte requerente é pessoa maior e capaz, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.” Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina, 21/08/2025