Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001265-74.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Execução Fiscal ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos quais contende com TAMERA SILVESTRE GASPERRINI - ME, ora apelada, nos autos da ação de execução fiscal. Em análise detida dos autos, verifica-se que se trata de execução fiscal proposta por conselho regional de fiscalização de profissão com vistas à cobrança de crédito tributário. Contudo, verifica-se que a Constituição Federal determina, em seu art. 109, I, CF/88: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Dessa forma, considerando que os Conselhos Regionais de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, resta evidenciado que a competência para processar e julgar o presente recurso não se insere na esfera da Justiça Comum Estadual. Em todo caso, impõe-se que seja observado que, em se tratando de matéria afeta à jurisdição federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da respectiva região, em consonância com a Súmula 66 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. SÚMULA 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Os conselhos de fiscalização profissional, pois, são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Assim, permanece a competência da Justiça Federal, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, para julgar as ações relativas à cobrança de anuidades, mesmo após a EC 45/2004. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas - SJ/SP. (CC 100.558/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO, EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DECIDIDA POR JUIZ FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I -
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos dos embargos opostos pelo Conselho Regional de Nutricionistas das 9ª Região à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte) em seu desfavor. II - Originalmente, os embargos à execução fiscal foram ajuizados e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Federal de Belo Horizonte/BH. As pretensões deduzidas pela parte embargante foram julgadas procedentes, sendo que, contra a sentença proferida, a parte embargada interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou de sua competência para julgar o recurso interposto, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o magistrado não se encontrava no exercício da competência federal delegada, quando da prolação da decisão apelada. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF (Rel. Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003, p. 63), firmou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por esse motivo, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Então, em regra, os conselhos de fiscalização profissional litigam perante a Justiça Federal, porquanto equiparados às autarquias federais. (...) (STJ - CC: 169379 MG 2019/0335934-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) Ainda, vale colacionar julgado no mesmo sentido, proferido por esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0756320-51.2023.8.18.0000 – Rel. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA – Julgado em 13/07/2025). Ante tais considerações, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento do presente recurso de apelação, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que possa realizar a apreciação cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator