Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA BANCÁRIA. ENVIO REGULARMENTE DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-56.2020.8.18.0071
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, na qual se pleiteava reparação decorrente de suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sem prévia notificação do consumidor. II. Questão em Discussão Discute-se a responsabilidade dos requeridos, especialmente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e do Banco do Brasil, por alegada inscrição irregular do nome do autor em banco de dados restritivos de crédito, bem como a ocorrência de efetiva comunicação prévia ao consumidor. III. Razões de Decidir Rejeitam-se, de início, as preliminares suscitadas em contrarrazões. A gratuidade de justiça, regularmente deferida, subsiste, ante a inexistência de elementos concretos a infirmar a presunção legal de insuficiência econômica. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, restou acertadamente afastada, tendo em vista a comprovação de que a negativação resultou da reprodução de dados pela entidade, o que lhe confere legitimidade conforme orientação pacífica do STJ (REsp 1.061.134/RS). No mérito, a sentença recorrida demonstrou, com base em documentação carreada aos autos, o envio de notificação em data anterior à efetivação da inscrição, além da existência de relação jurídica subjacente à negativação — operação de crédito rural em que o autor figura como avalista. A ausência de aviso de recebimento não descaracteriza a regularidade do procedimento, conforme jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.083.291/RS). Inexistindo conduta ilícita ou dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese firmada: A comprovação do envio de notificação prévia ao consumidor, ainda que desacompanhada de aviso de recebimento, é suficiente para afastar a ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes, quando demonstrada a regularidade da dívida e a existência de vínculo jurídico com o negativado. V. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, e 85, §2º REsp 1.061.134/RS (repetitivo, STJ) REsp 1.083.291/RS (repetitivo, STJ) VI. Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/03/2011 STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2009 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800693-56.2020.8.18.0071 Origem:
Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência provisória antecipada, aqui versada e ajuizada por Pedro Lima de Sousa, ora apelante, em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, agora apelado, e Banco do Brasil. No quanto basta relatar, o apelante ajuizou a demanda, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes sem prévia notificação. Na sentença recorrida (id. 24538061), o douto magistrado julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender não demonstradas as alegações veiculadas com a ação, tendo os requeridos, ao contrário, demonstrado o prévio envio de notificação ao consumidor, antes da negativação de seu nome. Daí o recurso em apreço, no qual o recorrente garante ter enfrentado situação constrangedora, vexatória e de desconforto, ensejadora, portanto, o direito à reparação. Revisita os seus argumentos pretéritos, enfatizando o dano sofrido e a ilicitude da conduta dos réus, pelo que pede a reforma do julgado e a consequente procedência de todos os seus pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, o apelo suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, entendendo não fazer ela jus ao benefício. Quanto ao mérito, defende que houve a prévia notificação do consumidor, antes de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Comece-se por afastar as matérias preambulares, suscitadas em sede de contrarrazões. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, suficiente dizer que a apelada nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito. No que diz respeito à ilegitimidade ad causam, suficiente dizer que a sentença, com acerto, assim rechaçou a matéria: Por fim, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Ainda que a SERASA seja a responsável pela inscrição originária, nota-se que houve a utilização de informações compartilhadas, reproduzidas por aquela, suficiente para torná-la parte legítima no polo passivo. Nesse sentido é a seguinte Tese fixada pelo STJ, no bojo do REsp nº 1.061.134/RS, sob o rito dos repetitivos: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (...)”. Quanto ao mérito recursal, convém registrar que a sentença hostilizada apontou que há provas nos autos, ao contrário do que alega o autor, quanto ao envio de notificação prévia. Conforme se vê na documentação de id. 24538033, o ato de comunicação foi remetido em 25 de abril de 2018, anterior à disponibilização da inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, id. 24538013, página 2. Ademais, foi apresentada em juízo a contratação bancária, referente a nota de crédito rural e na qual o apelante figura como avalista (id. 24538048), sendo tal negócio a origem da situação objeto de litígio. Por tal motivo, assim resta fundamentada a sentença recorrida: “No caso concreto, verifico que a alegação do autor é desprovida de verossimilhança. Há nos autos a prova de envio de notificação em 20.4.2018 (ID 13021250), anterior à disponibilização da inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes, ocorrida em 11.8.2019 (ID 11685196). De acordo com os documentos supra mencionados, a informação contida no SPC seria proveniente do não pagamento de dívida com o BANCO DO BRASIL. Em outras palavras, os documentos juntados demonstram o cumprimento da exigência no que se refere à anotação realizada pela SERASA EXPERIAN, reproduzida pela ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, que não tem, por outro lado, responsabilidade pela existência ou não do crédito, ou mesmo erro nas informações repassadas pelo credor.” O douto magistrado, ao decidir, teve ainda o apuro de destacar que o envio da notificação sem aviso de recebimento em nada alteraria o desfecho da demanda, apontando a jurisprudência exemplificada pelo REsp. 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. Pelo exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 24/08/2025