Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AIRTON JOSE FREITAS MONCAO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Debate-se se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da Lei 8.213/91, bem como se os documentos e provas constantes dos autos sustentam a pretensão autoral acolhida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base na perícia médica judicial, restou comprovada a existência de sequela decorrente de acidente, resultando em redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. O laudo atesta amputação traumática parcial de dedo, apta a caracterizar o direito ao benefício pleiteado. Os argumentos recursais do INSS carecem de respaldo probatório concreto, sendo insuficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se mostra devidamente fundamentada. Mantida a condenação e majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado que, após acidente, apresenta redução da capacidade laborativa, conforme atestado por perícia judicial, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo incabível a reforma da sentença com base em alegações desacompanhadas de prova. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei 8.213/91, arts. 25, I; 42; 86; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §§2º e 11; 487, I. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA (STJ) AgInt no AREsp 1.792.047/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2021, DJe 28/06/2021; (TRF1) AC 1009643-70.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, j. 04/02/2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821169-97.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: AIRTON JOSE FREITAS MONCAO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821169-97.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença proferida nos autos da ação de aposentadoria por invalidez, contra ele ajuizada por Airton José Freitas Monção, ora apelado. No quanto basta relatar, o autor ajuizou a demanda contando ter sofrido acidente de moto, com fratura da clavícula e lesão do plexo braquial esquerdo, resultando em grave limitação funcional do membro superior. Argumentou que tais sequelas o incapacitam para a atividade habitual, sendo insuscetível de reabilitação profissional, motivo pelo qual requereu a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Na sentença recorrida (id. 24741202), no quanto é suficiente relatar, o douto magistrado, após afastar preliminares de decadência e prescrição, bem como assegurar a competência da Justiça Estadual, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 da lei 8.213/91) ao autor, sendo devida a partir da citação válida da autarquia previdenciária. CONDENO a autarquia ré a implantar a aposentadoria no importe de 100% sobre o salário de benefício, salvo se o valor recebido a título de auxílio-doença for superior, quando então corresponderá ao seu valor, nos termos do art. 44 e §2° da lei 8.213/91. CONDENO a ré a pagar o valor das parcelas vencidas, com juros de mora desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Isenta de custas, CONDENO a parte ré: (a) ao pagamento dos honorários periciais; (b) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,parágrafo único). Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).” Daí o recurso em apreço (id. 24741204), no qual o apelante sustenta que o laudo pericial atestou incapacidade apenas parcial e permanente, não havendo incapacidade total, definitiva e ominiprofissional, o que entende como requisito essencial à aposentadoria por invalidez. Argumenta que o segurado está em idade laboral e que já passou por reabilitação e pode desempenhar outras atividades compatíveis com sua limitação, sendo descabido afastamento definitivo do trabalho. Defende, assim, a improcedência do pedido de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e a revogação de eventual tutela antecipada. No tocante aos consectários legais, sustenta que, por se tratar de demanda previdenciária, a correção monetária deve seguir o INPC (Tema 905/STJ) até a EC 113/2021, e, a partir desta, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Resolução CJF 784/2022. Formula pedidos acessórios, como: observância da prescrição quinquenal; aplicação da Portaria INSS nº 450/2020 sobre acumulação de benefícios; fixação de honorários segundo a Súmula 111/STJ; isenção de custas; compensação ou devolução de valores pagos indevidamente. Em caso de eventual manutenção da sentença, prequestiona a matéria para fins recursais. Em suas contrarrazões (id. 24741205), o apelado pugna pelo não provimento do apelo e, via de consequência, a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Assim restou fundamentada a sentença, no que é suficiente destacar: “A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não merece guarida a alegação do réu que o autor não atende aos requisitos do benefício pleiteado, máxime, que não está incapacitado para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Desde o sinistro, a parte goza do benefício do auxílio-acidente. Portanto, nunca perdeu a qualidade de segurado, pois nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, não perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício, independentemente de contribuição. O requerente também atende ao requisito da carência, pois comprova que possui pelo menos 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991. Quanto ao requisito da incapacidade permanente, o laudo do expert, concluiu que o autor está incapacitado de forma permanente para o trabalho por ser portador de Lesão de plexo braquial esquerdo. Cid: S14.3. Informa que as sequelas geraram “ autor vítima de lesão neurológica grave. Apresenta impotente limitação funcional em membro superior esquerdo. Encontra-se incapacitado para atividades que exijam uso do membro superior esquerdo.” Assim, apesar de o autor poder exercer outras atividades que não exijam o uso do membro superior esquerdo, está permanentemente incapacitado para a atividade que lhe garante a subsistência, qual seja, a profissão de confeiteiro, sendo insusceptível de reabilitação.” Ao contrário do que alega a entidade apelante, o laudo pericial (id. 24741187), em especial diante da imparcialidade do perito, oferece subsídios suficientes, como entendido com acerto pelo douto magistrado, para a conclusão pela insusceptibilidade de reabilitação. A perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, estando o mesmo impossibilitado de retornar ao trabalho outrora exercido, sendo insusceptível de reabilitação, neste particular, portanto. O apelante, não obstante aquilo que despende em seus arrazoados, nada traz aos autos de concreto capaz de comprovar as suas assertivas. Da acurada análise dos autos, portanto, vê-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra banda, restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor/segurado, além de preencher o requisito da carência, apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de confeiteiro, em razão de grave lesão no plexo braquial esquerdo, com limitação funcional significativa do membro. Embora o laudo pericial ateste incapacidade parcial, é firme a jurisprudência no sentido de que, em casos nos quais as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas inviabilizam a reabilitação para outra atividade, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. As conclusões do perito, somadas às condições específicas do autor — baixa escolaridade e exigência de esforço físico do membro superior em quase todas as ocupações compatíveis com seu histórico profissional —, indicam que não há real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Ademais, o próprio INSS, ao conceder o auxílio-acidente, já reconheceu a natureza acidentária e incapacitante das sequelas, o que reforça a conclusão de insuscetibilidade de reabilitação. Quanto ao termo inicial, corretamente a sentença fixou a DIB na data da citação, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.369.165/SP (repetitivo), que estabelece tal marco quando ausente requerimento administrativo específico para a aposentadoria por invalidez. Outrossim, os critérios de correção monetária e juros foram fixados em conformidade com o Tema 810 do STF, não havendo reparos a fazer. Convém registrar, por fim, que as arguições acessórias, feitas pela instituição apelante, dizem respeito a pontos já respeitados e expressamente declarados na sentença recorrida, ou, em outros casos, que dizem respeito à fase de cumprimento da sentença, ainda a ser iniciada. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 12/09/2025