Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFONSO CELSO FALCAO CASTRO JUNIOR e outros (7)
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825852-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER que AFONSO CELSO FALCÃO CASTRO JUNIOR e outros movem em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Do cotejo dos autos verifico que foi suscitado conflito negativo de competência, na forma do art. 953, inc. I, do CPC 2015 pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, onde em julgamento do referido conflito foi reconhecida a competência do Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina- PI, para apreciar e julgar a ação, ID 71846699. Pois bem. Destaco, por oportuno, que o Juízo reconhecido como competente para a condução do feito possui a faculdade de convalidar os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo posteriormente declarado incompetente, desde que tais atos não estejam eivados de nulidades insanáveis. Tal possibilidade encontra respaldo no princípio da economia processual, o qual visa evitar a repetição de atos já realizados validamente, preservando a utilidade dos atos processuais e assegurando maior celeridade e eficiência à tramitação do processo. Ressalta-se que essa convalidação é admitida especialmente quando inexistente prejuízo às partes e quando os atos forem compatíveis com o devido processo legal e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, segue julgado que corrobora tal entendimento: EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. É possível a convalidação de atos processuais praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos já praticados.(STF - Rcl: 46733 PR, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) Dessa forma, covalido os atos processuais anteriormente praticados pelo Juízo posteriormente declarado incompetente em sede de julgamento de conflito negativo de competência. Dando seguimento ao feito, anuncio que será realizado o julgamento antecipado da lide. Para tanto, será adotada, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, no prazo de 30( trinta) dias. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina