Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: F. LIMA DE SOUSA RESTAURANTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 917 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa revel, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a reforma da decisão. O apelado defendeu a manutenção da sentença, por entender ausente qualquer nulidade ou vício no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da atuação da curadoria especial; e (ii) se há demonstração de qualquer das matérias de defesa previstas no art. 917 do CPC que justifique a procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de curador especial decorre da revelia do executado citado por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, sendo admitida a apresentação de defesa genérica, conforme previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC. Inviável a produção de provas pelo curador especial, dada a ausência de contato com a parte representada e a natureza da curadoria, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O recurso não aponta qualquer das matérias previstas no art. 917 do CPC, tampouco demonstra irregularidade no título executivo, o que impossibilita o acolhimento dos embargos à execução. A sentença se manteve alinhada aos pressupostos legais e não apresenta qualquer vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação de curador especial em razão da citação por edital do réu revel não caracteriza cerceamento de defesa, sendo admissível a apresentação de defesa genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A ausência de alegação ou demonstração das matérias previstas no art. 917 do CPC impede o acolhimento dos embargos à execução. A improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe quando não evidenciado vício no título executivo ou outra irregularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 85, § 11; 341, parágrafo único; 917, I a VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0853572-22.2023.8.18.0140
APELANTE: F. LIMA DE SOUSA RESTAURANTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853572-22.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. LIMA DE SOUSA RESTAURANTE, representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, inconformado com decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O pleito em questão trata de recurso contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O juízo de origem entendeu ausente qualquer demonstração de irregularidade no título executivo. A apelante alega cerceamento de defesa e necessidade do exercício do duplo grau de jurisdição. Pugna pela reforma do julgado. O apelado alega validade da sentença que julgou o processo conforme as normas que tratam do caso. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo os benefícios da justiça gratuita, ante a curadoria especial ser exercida pela Defensoria Pública. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores,
trata-se de apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedentes embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. No entanto, inexiste razão para o acolhimento do pleito. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Inicialmente, alega a parte recorrente que houve cerceamento de defesa por não permitir produção de prova, como depoimento pessoal da parte. Todavia, conforme se evidencia no caso, a Defensoria Pública atua como curador especial, ante a não localização da parte executada. A nomeação de curador especial se deu por se tratar de réu revel, citado por edital e sem advogado constituído nos autos, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC. O art. 341 do CPC, no seu parágrafo único estabelece a possibilidade do curador especial apresentar defesa genérica. Isso porque, se torna inviável a apresentação de defesa técnica e produção de provas sem sequer saber do paradeiro da parte assistida pelo curador especial. Desta forma, se mostra inviável a produção de prova no presente feito, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO RECURSAL No caso, o recorrente não demonstra quaisquer das matérias indicadas no art. 917 do CPC, quais sejam: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso, não tendo sido demonstrada quaisquer das irregularidades no título executivo, descabido o acolhimento dos embargos à execução. Desta forma, incabível o acolhimento do recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, sob condição suspensiva. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 07/08/2025