Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR BASTOS DE ARAUJO
REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO VICTOR BASTOS DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que trabalha como motorista no aplicativo da empresa ré desde 2019, tendo realizado mais de 2.000 (duas mil) corridas, com média de avaliação de 4,79 (nota máxima 5). Sustenta que foi bloqueado da plataforma em 05 de maio de 2021, sem prévio aviso ou chance de defesa, o que prejudicou seu sustento pessoal e familiar, especialmente durante a pandemia da COVID-19. Argumenta que o bloqueio violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Afirma ter sofrido danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 1.700,00 mensais e danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato de sua conta na plataforma. No mérito, pleiteou: a) a condenação da ré em obrigação de fazer, determinando o desbloqueio definitivo de sua conta; b) indenização por lucros cessantes de R$ 1.700,00 mensais desde o bloqueio até a sentença; c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (inicial e documentos dos IDs. 17658653 e seguintes). A tutela de urgência foi indeferida ao ID. 17848553. A ré apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça e arguiu preliminar de incompetência territorial com base na cláusula 10.2 dos Termos de Uso, que elege o foro de São Paulo/SP. No mérito, alegou que o bloqueio ocorreu por violação aos Termos e Condições de Uso, especialmente por má conduta do motorista relatada por passageiros. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de obrigação de contratar, a ausência de danos morais e materiais. Crucialmente, a ré apresentou documentos demonstrando reclamações de passageiros sobre má conduta do motorista, incluindo relatos de assédio, além de histórico de suspensões anteriores na plataforma e reiterados cancelamentos de corridas (IDs. 22052156 e seguintes). O autor não apresentou réplica, conforme certidão do ID. 32821550. Devidamente intimados para indicar possibilidade de conciliação e especificar provas (ID. 41315957), o autor requereu a produção de prova oral e documental extemporaneamente (ID. 64142437), enquanto a ré manifestou não ter interesse em produção de prova oral (ID. 41677339). Tentada a conciliação pelo CEJUSC, esta restou infrutífera (ID. 71243712). É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares levantadas pelo réu em defesa. Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o autor possui condições de arcar com as custas processuais. Entretanto, o autor declarou ser pessoa pobre na forma da lei, não possuir emprego formal e depender da atividade de motorista de aplicativo para seu sustento. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, mas a ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor. Mantenho a gratuidade concedida. Incompetência Territorial A ré arguiu incompetência territorial com base na cláusula 10.2 dos Termos de Uso, que elege o foro de São Paulo/SP. Embora exista cláusula de eleição de foro, considerando a natureza da relação jurídica e o desequilíbrio econômico entre as partes, mantenho a competência deste juízo, pois exigir que o autor se desloque a São Paulo/SP poderia configurar obstáculo ao acesso à justiça. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes não configura vínculo empregatício, mas sim uma parceria comercial regida pelos Termos e Condições da plataforma, cabendo à empresa a prerrogativa de desativar motoristas que descumpram as normas e diretrizes do serviço. Das Acusações de Má Conduta e Assédio A questão central desta demanda reside na legitimidade do bloqueio realizado pela ré. Conforme documentação apresentada nos autos, a ré trouxe provas contundentes de que o autor foi objeto de reclamações graves por parte de passageiros. As telas do sistema da ré (documentos anexos) demonstram claramente a reclamação específica de uma passageira relatando má conduta do motorista, incluindo comportamento inadequado interpretado como assédio (ID. 22052165), além de suspensão anterior na plataforma e reiterados cancelamentos de corridas (ID. 22052162). É fundamental destacar que o termo "assédio" utilizado na reclamação denota conduta gravíssima, que compromete não apenas a segurança dos passageiros, mas toda a confiabilidade do sistema de transporte oferecido pela plataforma. Do Exercício Regular de Direito O art. 188, I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A ré, como empresa de tecnologia que intermedeia serviços de transporte, tem o dever legal e contratual de zelar pela segurança de seus usuários. Diante de reclamações graves envolvendo possível assédio e má conduta recorrente, a empresa agiu dentro de sua esfera de direitos ao bloquear o motorista infrator. Os Termos de Uso, aceitos voluntariamente pelo autor ao se cadastrar na plataforma, são claros em suas cláusulas: - Cláusula 5.1, "b": estabelece que o motorista deve "agir perante a 99 e aos Passageiros com boa-fé, diligência, profissionalismo e respeito"; - Cláusula 6.1: prevê que o motorista será avaliado pelos passageiros e que aquele "reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada"; - Cláusula 8.1: autoriza a 99 a suspender ou cancelar o acesso do motorista por descumprimento dos termos, má avaliação, ou "relatos de condutas inapropriadas"; - Cláusula 8.2: estabelece expressamente que "o término de seu acesso ao serviço, por qualquer razão constante destes Termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia". Nesse contexto, não há elementos que evidenciem arbitrariedade por parte da ré, tampouco violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Pelo contrário, a exclusão do motorista foi amparada em política interna de combate ao comportamento inadequado, conduta que justifica plenamente a rescisão unilateral da parceria, conforme previsão contratual. Sobre o tema, a jurisprudência tem reconhecido a validade da exclusão de motoristas que descumprem as diretrizes da plataforma, desde que amparada em indícios razoáveis de violação das normas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICATIVO DE TRANSPORTE – UBER – RESCISÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – DESCUMPRIMENTO CÓDIGO DE CONDUTA – DECISÃO MANTIDA. 1. Nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da autonomia de vontade. 2. Não há de se falar na obrigatoriedade de recadastramento de motorista por aplicativo, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. 3. Havendo hipótese de descumprimento de regras estabelecidas no código de conduta, é válido o descredenciamento do motorista por parte da empresa. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 23089574020238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024). RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. Autor "parceiro motorista" na plataforma digital "99 Tecnologia" (serviço intermediação de transporte). Demanda que objetiva sua reintegração ao serviço e reparação de danos íntimos/morais. Impossibilidade, contudo, de reintegração do demandante no quadro de motoristas da requerida. Afastamento que ocorreu de forma justificada, em virtude de irregular postura adotada pelo autor. Autor que recebeu diversas reclamações de passageiros, existindo denúncias de assédio, direção perigosa e fraude cadastral. Existência, diante da natureza negocial e associativa existente entre as partes, do direito de ambos os contratantes encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade (princípio da autonomia). Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso do autor não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1139923-49.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Dessa forma, não há que se falar em reintegração do autor à plataforma, pois a desativação decorreu de motivo legítimo e dentro das previsões contratuais. Da Inexistência de Danos Indenizáveis Quanto aos alegados danos materiais e morais, não podem ser reconhecidos quando decorrem de ato lícito da parte contrária. O bloqueio, conforme demonstrado, foi realizado no exercício regular de direito da ré, em proteção aos usuários da plataforma. O autor não pode alegar surpresa ou prejuízo injusto, pois conhecia os Termos de Uso e suas consequências, foi alvo de reclamação especialmente grave, já havia sido suspenso anteriormente, a conduta imputada (especialmente assédio) é incompatível com a atividade de transporte de passageiros. A perda de renda alegada decorre exclusivamente da própria conduta inadequada do autor, não podendo ser imputada à ré. Por fim, registro que o autor, devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar especificamente as graves acusações apresentadas pela ré. Não produziu nenhuma prova que contrariasse os documentos apresentados ou demonstrasse a falsidade das reclamações. A omissão do autor em contestar as provas documentais apresentadas pela ré reforça a veracidade dos fatos alegados na contestação. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820236-95.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR BASTOS DE ARAUJO em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer que o bloqueio do autor na plataforma foi realizado no exercício regular de direito da ré, em conformidade com os Termos de Uso e em proteção à segurança dos usuários da plataforma. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa que, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina