Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GONCALA DUARTE CARVALHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802408-91.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, GONÇALA DUARTE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a exibição de documentos relativos a contrato de empréstimo consignado. A autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com o réu (contrato nº 304868574-1, no valor de R$ 2.120,14, em 72 parcelas de R$ 60,00), mas nunca recebeu a via original do contrato nem o comprovante de depósito/transferência bancária do valor emprestado.Pleiteou tutela cautelar para que o réu exibisse em juízo. Requereu ainda a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, justiça gratuita e reservou-se o direito de aditar a inicial no prazo de 30 dias após a efetivação da medida cautelar. Deferida a liminar ao ID 1133844. O réu foi citado e apresentou a via original do contrato de empréstimo, bem como, o comprovante de depósito ou transferência bancária. Transcorrido o prazo sem o aditamento da inicial, retornaram os autos conclusos. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, o réu BANCO PAN S.A. cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando o contrato de empréstimo consignado solicitado e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para a conta da autora. Nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil: "Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais." A norma processual é clara ao estabelecer que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 dias.
Trata-se de prazo decadencial, cujo descumprimento acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A tutela cautelar possui natureza meramente instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade de uma futura ação principal. Não tem, por si só, caráter satisfativo, razão pela qual sua utilidade depende da propositura da demanda principal. A tutela cautelar não resolve a crise de direito material, mas apenas neutraliza os efeitos do tempo sobre o direito que se afirma ter. Por isso, uma vez cessado o perigo, a tutela cautelar perde sua razão de ser. O art. 309 do CPC estabelece: "Art. 309. Fica sem efeito a tutela cautelar concedida se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;" No caso em tela, transcorrido o prazo de 30 dias sem que a autora tenha aditado a inicial com a formulação do pedido principal, a tutela cautelar perde automaticamente seus efeitos. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que o réu cumpriu integralmente a determinação judicial, exibindo os documentos solicitados e aparte autora não formulou o pedido principal no prazo legal de 30 dias a tutela cautelar perdeu sua eficácia nos termos do art. 309, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DECLARO sem efeito a tutela cautelar concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina