Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS ALMEIDA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800892-77.2021.8.18.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALMEIDA SAMPAIO contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Luzilândia (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., condenando-a, ainda, a multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 23915736), o recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé. Sustenta que se tem por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 23915739), pleiteando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de apelação interposto, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. De fato, o banco requerido apresentou os documentos referentes ao negócio jurídico impugnado na ação de origem. Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé. O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito. Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária. O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte adversa. No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários aos quais está submetida. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator