Arquivado Definitivamente03/11/2025, 13:27
Baixa Definitiva03/11/2025, 13:27
Arquivado Definitivamente03/11/2025, 13:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:30
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:30
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 15/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:42
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 07:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 07:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 07:54
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 5 de agosto de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). Este Juízo indeferiu o pedido, tendo em vista a tentativa de execução de obrigações não encartadas no título judicial (id 76500192). O executado realizou novo depósito nos autos (id 80036867). É o que basta relatar. Primeiramente, leia-se a determinação já proferida por este Magistrado, despacho de id 75735444: “Em tempo, considerando a probabilidade de que o cumprimento da obrigação venha a continuar por meio de depósito nos autos, com vistas a agilizar a liberação de valores e garantir o fornecimento da medicação ao autor, fica desde logo deferido o levantamento de valores que vierem a ser depositados judicialmente, utilizando-se os dados bancários constantes no petitório de id 74805448 para confecção dos respectivos alvarás, até eventual ajuste ulterior entre as partes sobre a melhor forma de dar contínuo cumprimento à obrigação de fazer”. Havendo novo depósito judicial efetuado pelo executado (id 80036867), atente-se que não há razão para a presente conclusão dos autos, visto que a providência a ser adotada já restou consignada anteriormente. Logo, cumpra-se integralmente o despacho de id 75735444. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0706/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 08:37
Expedição de Certidão.05/08/2025, 08:36
Expedição de Alvará.05/08/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). Este Juízo indeferiu o pedido, tendo em vista a tentativa de execução de obrigações não encartadas no título judicial (id 76500192). O executado realizou novo depósito nos autos (id 80036867). É o que basta relatar. Primeiramente, leia-se a determinação já proferida por este Magistrado, despacho de id 75735444: “Em tempo, considerando a probabilidade de que o cumprimento da obrigação venha a continuar por meio de depósito nos autos, com vistas a agilizar a liberação de valores e garantir o fornecimento da medicação ao autor, fica desde logo deferido o levantamento de valores que vierem a ser depositados judicialmente, utilizando-se os dados bancários constantes no petitório de id 74805448 para confecção dos respectivos alvarás, até eventual ajuste ulterior entre as partes sobre a melhor forma de dar contínuo cumprimento à obrigação de fazer”. Havendo novo depósito judicial efetuado pelo executado (id 80036867), atente-se que não há razão para a presente conclusão dos autos, visto que a providência a ser adotada já restou consignada anteriormente. Logo, cumpra-se integralmente o despacho de id 75735444. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0705/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). Este Juízo indeferiu o pedido, tendo em vista a tentativa de execução de obrigações não encartadas no título judicial (id 76500192). O executado realizou novo depósito nos autos (id 80036867). É o que basta relatar. Primeiramente, leia-se a determinação já proferida por este Magistrado, despacho de id 75735444: “Em tempo, considerando a probabilidade de que o cumprimento da obrigação venha a continuar por meio de depósito nos autos, com vistas a agilizar a liberação de valores e garantir o fornecimento da medicação ao autor, fica desde logo deferido o levantamento de valores que vierem a ser depositados judicialmente, utilizando-se os dados bancários constantes no petitório de id 74805448 para confecção dos respectivos alvarás, até eventual ajuste ulterior entre as partes sobre a melhor forma de dar contínuo cumprimento à obrigação de fazer”. Havendo novo depósito judicial efetuado pelo executado (id 80036867), atente-se que não há razão para a presente conclusão dos autos, visto que a providência a ser adotada já restou consignada anteriormente. Logo, cumpra-se integralmente o despacho de id 75735444. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0705/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:19
Expedido alvará de levantamento04/08/2025, 13:19
Expedição de Certidão.01/08/2025, 14:21
Conclusos para decisão01/08/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 11:24
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 25/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:47
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 25/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:47
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 25/06/2025 23:59.02/07/2025, 06:47
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 13:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.02/06/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202531/05/2025, 03:19
Publicado Decisão em 30/05/2025.31/05/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202531/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. D. B. M. e outros
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). É o que basta relatar. Inicialmente, para analisar se o pedido do exequente deve ser admitido como cumprimento da sentença, premente revisitar o dispositivo do comando judicial transitado em julgado: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmando os termos da tutela de urgência antecipada já deferida (id 4273437), para determinar à parte ré que forneça os medicamentos e insumos que se fizerem necessários para o tratamento do autor, conforme indicação médica, enquanto se fizerem necessários. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais (art. 487, I, do CPC)”. Por sua vez, a liminar confirmada em sentença foi deferida nos seguintes termos: “Desta forma, CONCEDO EM PARTE a liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça todos os medicamentos e antibióticos prescritos pelo médico, conforme pag. 1, 4, 7 e 12 do Id 4251811, bem como todo o material hospitalar necessário à aplicação de tais medicamentos e antibióticos (como seringas, gaze, algodão, agulhas, máscaras, luvas, álcool, inalador, sondas, etc) a ser utilizado pelo corpo profissional já concedido no Home Care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão”. Dessa forma, analisando os pedidos constantes no id 76354937, tem-se que o exequente requer: i) que o pagamento dos medicamentos seja feito diretamente à empresa HempMed; ii) o fornecimento imediato de órteses de membros superiores e inferiores, cadeira de rodas e fraldas; iii) disponibilização de profissionais para manejo de cateteres tipo PICC. Analisando o título judicial constituído, nota-se que a forma de fornecimento dos medicamentos e insumos não foi objeto da deliberação na parte dispositiva, mas tão somente a obrigação do fornecimento, caso em que não há aparente óbice ao fornecimento mediante depósito de valores judiciais, cujo levantamento já restou autorizado em id 75735444. Igualmente, o fornecimento das órteses e profissionais especializados também não foi objeto da cognição, caso em que sua imposição da obrigação diretamente a título de cumprimento de sentença se daria à margem do título judicial, tornando nula a execução. Logo, pretendendo o exequente a análise dos pedidos constantes em id 76354937, deve ser remetido às vias ordinárias, com cognição ampla e exauriente, visto que demanda a análise de elementos probatórios, os quais foram juntados com o referido petitório. Assim, no presente processo, considerando a etapa processual em que se encontra, indefiro os pedidos de id 76354937, sem prejuízo do levantamento de valores que vierem a ser prestados nestes autos, determinado na decisão de id 75735444. Intimem-se as partes desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 11:52
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. D. B. M. e outros
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). É o que basta relatar. Inicialmente, para analisar se o pedido do exequente deve ser admitido como cumprimento da sentença, premente revisitar o dispositivo do comando judicial transitado em julgado: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmando os termos da tutela de urgência antecipada já deferida (id 4273437), para determinar à parte ré que forneça os medicamentos e insumos que se fizerem necessários para o tratamento do autor, conforme indicação médica, enquanto se fizerem necessários. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais (art. 487, I, do CPC)”. Por sua vez, a liminar confirmada em sentença foi deferida nos seguintes termos: “Desta forma, CONCEDO EM PARTE a liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça todos os medicamentos e antibióticos prescritos pelo médico, conforme pag. 1, 4, 7 e 12 do Id 4251811, bem como todo o material hospitalar necessário à aplicação de tais medicamentos e antibióticos (como seringas, gaze, algodão, agulhas, máscaras, luvas, álcool, inalador, sondas, etc) a ser utilizado pelo corpo profissional já concedido no Home Care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão”. Dessa forma, analisando os pedidos constantes no id 76354937, tem-se que o exequente requer: i) que o pagamento dos medicamentos seja feito diretamente à empresa HempMed; ii) o fornecimento imediato de órteses de membros superiores e inferiores, cadeira de rodas e fraldas; iii) disponibilização de profissionais para manejo de cateteres tipo PICC. Analisando o título judicial constituído, nota-se que a forma de fornecimento dos medicamentos e insumos não foi objeto da deliberação na parte dispositiva, mas tão somente a obrigação do fornecimento, caso em que não há aparente óbice ao fornecimento mediante depósito de valores judiciais, cujo levantamento já restou autorizado em id 75735444. Igualmente, o fornecimento das órteses e profissionais especializados também não foi objeto da cognição, caso em que sua imposição da obrigação diretamente a título de cumprimento de sentença se daria à margem do título judicial, tornando nula a execução. Logo, pretendendo o exequente a análise dos pedidos constantes em id 76354937, deve ser remetido às vias ordinárias, com cognição ampla e exauriente, visto que demanda a análise de elementos probatórios, os quais foram juntados com o referido petitório. Assim, no presente processo, considerando a etapa processual em que se encontra, indefiro os pedidos de id 76354937, sem prejuízo do levantamento de valores que vierem a ser prestados nestes autos, determinado na decisão de id 75735444. Intimem-se as partes desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: K. D. B. M. e outros
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434). Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444). O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). É o que basta relatar. Inicialmente, para analisar se o pedido do exequente deve ser admitido como cumprimento da sentença, premente revisitar o dispositivo do comando judicial transitado em julgado: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmando os termos da tutela de urgência antecipada já deferida (id 4273437), para determinar à parte ré que forneça os medicamentos e insumos que se fizerem necessários para o tratamento do autor, conforme indicação médica, enquanto se fizerem necessários. Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais (art. 487, I, do CPC)”. Por sua vez, a liminar confirmada em sentença foi deferida nos seguintes termos: “Desta forma, CONCEDO EM PARTE a liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça todos os medicamentos e antibióticos prescritos pelo médico, conforme pag. 1, 4, 7 e 12 do Id 4251811, bem como todo o material hospitalar necessário à aplicação de tais medicamentos e antibióticos (como seringas, gaze, algodão, agulhas, máscaras, luvas, álcool, inalador, sondas, etc) a ser utilizado pelo corpo profissional já concedido no Home Care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão”. Dessa forma, analisando os pedidos constantes no id 76354937, tem-se que o exequente requer: i) que o pagamento dos medicamentos seja feito diretamente à empresa HempMed; ii) o fornecimento imediato de órteses de membros superiores e inferiores, cadeira de rodas e fraldas; iii) disponibilização de profissionais para manejo de cateteres tipo PICC. Analisando o título judicial constituído, nota-se que a forma de fornecimento dos medicamentos e insumos não foi objeto da deliberação na parte dispositiva, mas tão somente a obrigação do fornecimento, caso em que não há aparente óbice ao fornecimento mediante depósito de valores judiciais, cujo levantamento já restou autorizado em id 75735444. Igualmente, o fornecimento das órteses e profissionais especializados também não foi objeto da cognição, caso em que sua imposição da obrigação diretamente a título de cumprimento de sentença se daria à margem do título judicial, tornando nula a execução. Logo, pretendendo o exequente a análise dos pedidos constantes em id 76354937, deve ser remetido às vias ordinárias, com cognição ampla e exauriente, visto que demanda a análise de elementos probatórios, os quais foram juntados com o referido petitório. Assim, no presente processo, considerando a etapa processual em que se encontra, indefiro os pedidos de id 76354937, sem prejuízo do levantamento de valores que vierem a ser prestados nestes autos, determinado na decisão de id 75735444. Intimem-se as partes desta decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:26
Indeferido o pedido de K. D. B. M. - CPF: 082.338.633-35 (AUTOR)28/05/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 15:26
Expedição de Certidão.27/05/2025, 11:22
Conclusos para decisão27/05/2025, 11:22
Juntada de comprovante27/05/2025, 11:17
Expedição de Alvará.27/05/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 14:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.21/05/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 01:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.20/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte para, no prazo de 0 5(cinco) dias, colacionar aos autos o número da conta judicial aonde se encontra depositado o valor objeto de alvará judicial, uma vez que no documento de ID.74575434 não se vislumbra o número da mesma, para fins de expedição de alvará judicial, na forma determinada judicialmente. TERESINA, 19 de maio de 2025. ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 0720/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202517/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: K. D. B. M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO
REU: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas. A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015). A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109). A parte executada promoveu espontaneamente depósito referente ao valor da medicação que foi condenada a fornecer (id 71336647). O exequente requer o levantamento de valores (id 71548557). Este Juízo deferiu a expedição de alvará (id 71799020). A executada compareceu nos autos justificando que o depósito em Juízo tem sido feito em razão de que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (id 71936253). O exequente pugna que o cumprimento da obrigação, mesmo que se dê por meio de depósitos em Juízo, ocorra de forma semestral ou anual, para evitar que o tempo necessário aos trâmites administrativos não ocasionem a suspensão do tratamento (id 72547114). A executada promoveu o depósito referente a três meses do custeio da medicação (id 74575434). O exequente requer novamente o levantamento de valores (id 74805448). É o que basta relatar. Considerando a continuidade do tratamento do exequente e ainda que a parte executada promoveu livremente depósito nos autos, óbice não há à pretensão do exequente, inclusive observando os dados bancários que acompanham a petição de id 74805448, os quais satisfazem as exigências do art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023. Isto posto, defiro o pedido de id 74805448, pelo que determino a expedição de alvará em favor de KAMILA LAYS BARRETO MELO, CPF nº 059.666.913-55, no montante nominal de R$ 25.632,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e trinta e dois reais) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 000756205882-3, operação 1288. Em tempo, considerando a probabilidade de que o cumprimento da obrigação venha a continuar por meio de depósito nos autos, com vistas a agilizar a liberação de valores e garantir o fornecimento da medicação ao autor, fica desde logo deferido o levantamento de valores que vierem a ser depositados judicialmente, utilizando-se os dados bancários constantes no petitório de id 74805448 para confecção dos respectivos alvarás, até eventual ajuste ulterior entre as partes sobre a melhor forma de dar contínuo cumprimento à obrigação de fazer. Não havendo outras providências pendentes de deliberação, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 13:41
Proferido despacho de mero expediente15/05/2025, 13:41
Expedição de Certidão.29/04/2025, 12:55
Conclusos para decisão29/04/2025, 12:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará29/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de comprovante24/04/2025, 17:40
Juntada de Petição de manifestação24/04/2025, 13:39
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:18
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:18
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 15:16
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 13:04
Expedição de Certidão.07/03/2025, 13:02
Juntada de Petição de manifestação07/03/2025, 12:53
Expedição de Alvará.07/03/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente05/03/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.05/03/2025, 17:26
Expedição de Certidão.28/02/2025, 16:28
Conclusos para decisão28/02/2025, 16:28
Processo Desarquivado28/02/2025, 11:52
Processo Reativado28/02/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 18:21
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-102/07/2024, 14:55
Arquivado Definitivamente27/01/2022, 17:57
Baixa Definitiva27/01/2022, 17:57
Juntada de certidão27/01/2022, 17:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 01:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.15/12/2021, 01:53
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.11/12/2021, 00:28
Juntada de certidão22/11/2021, 20:26
Juntada de Alvará18/11/2021, 11:06
Juntada de Petição de manifestação17/11/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 09:11
Outras Decisões08/11/2021, 09:25
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 09:25
Conclusos para despacho08/11/2021, 08:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 18/10/2021 23:59.19/10/2021, 00:13
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 15:00
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 10:42
Expedição de Outros documentos.14/09/2021, 13:03
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 16:45
Conclusos para despacho08/09/2021, 13:59
Processo Reativado08/09/2021, 13:59
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 11:59
Baixa Definitiva18/08/2021, 08:44
Arquivado Definitivamente18/08/2021, 08:44
Juntada de certidão18/08/2021, 08:42
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 00:30
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 00:30
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 14:49
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 12:10
Julgado procedente em parte do pedido07/07/2021, 12:10
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 12:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 02:41
Conclusos para despacho01/04/2021, 10:34
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 18:06
Juntada de certidão01/03/2021, 22:54
Expedição de Outros documentos.01/03/2021, 22:51
Juntada de Petição de ato ordinatório01/03/2021, 08:59
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 08:07
Proferido despacho de mero expediente26/02/2021, 08:06
Conclusos para despacho25/02/2021, 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2021 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.23/02/2021, 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório23/02/2021, 10:37
Conclusos para despacho22/02/2021, 23:58
Juntada de certidão22/02/2021, 23:58
Juntada de certidão22/02/2021, 23:57
Juntada de Petição de manifestação19/02/2021, 11:42
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 01:22
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 01:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2021, 19:33
Juntada de certidão18/01/2021, 19:32
Juntada de carta18/01/2021, 19:30
Cancelada a movimentação processual18/01/2021, 19:26
Cancelada a movimentação processual18/01/2021, 19:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.18/01/2021, 18:58
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/01/2021, 12:27
Expedição de Outros documentos.18/01/2021, 12:27
Juntada de Petição de petição21/04/2020, 21:37
Conclusos para despacho04/12/2019, 12:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 01:16
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 05/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 01:16
Conclusos para despacho05/11/2019, 11:58
Juntada de certidão05/11/2019, 11:58
Juntada de Petição de petição04/11/2019, 21:31
Juntada de Petição de petição04/11/2019, 16:04
Expedição de Outros documentos.09/10/2019, 13:27
Expedição de Outros documentos.26/09/2019, 11:14
Proferido despacho de mero expediente26/09/2019, 11:14
Conclusos para julgamento16/09/2019, 12:49
Conclusos para despacho09/07/2019, 11:49
Juntada de certidão09/07/2019, 11:48
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:11
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:11
Expedição de Outros documentos.03/06/2019, 15:00
Juntada de certidão27/05/2019, 10:59
Juntada de certidão17/05/2019, 08:52
Juntada de certidão17/05/2019, 08:51
Juntada de Petição de contestação12/03/2019, 17:22
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 11/03/2019 23:59:59.12/03/2019, 00:05
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2019 23:51:07.22/02/2019, 00:16
Juntada de Petição de documentos21/02/2019, 15:59
Juntada de Petição de diligência19/02/2019, 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/02/2019, 23:51
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento14/02/2019, 13:21
Expedição de Mandado.14/02/2019, 09:45
Expedição de Outros documentos.12/02/2019, 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar12/02/2019, 11:44
Conclusos para decisão08/02/2019, 11:56
Distribuído por sorteio08/02/2019, 11:54