Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2025, 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado25/09/2025, 12:57
Baixa Definitiva16/09/2025, 10:38
Arquivado Definitivamente16/09/2025, 10:38
Arquivado Definitivamente16/09/2025, 10:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#16/09/2025, 10:37
Expedição de Certidão.16/09/2025, 10:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 05:30
Juntada de Petição de manifestação04/09/2025, 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 02:26
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0808762-35.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na sentença homologatória de acordo (id. 28297263). O executado apresentou comprovante de depósito do valor devido, realizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do advogado do autor (Id. 28820351), e peticionou alegando que a parte autora não teria cumprido integralmente os termos do ajuste, sustentando que o acordo estabeleceria obrigação de devolução da quantia de R$ 680,00, referente a levantamento efetuado, conforme Ids. 31606200 e 76795009. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se dizendo que as partes transigiram nos termos do acordo extrajudicial juntado no Id. 28287180, não havendo previsão específica de devolução de qualquer valor ao banco, salientando que a cláusula 1 apenas dispunha sobre o levantamento, pelo demandado, dos valores depositados em juízo. (Id. 60376889) É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou o comprovante de depósito em conta do advogado da parte autora, conforme estipulado no acordo, id 28820351. No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 680,00 formulado pelo executado, observo que o acordo celebrado entre as partes não contém previsão clara e expressa quanto a tal devolução, tampouco delimita a origem ou cálculo dessa quantia. A cláusula 1.1 do ajuste apenas prevê que “os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado”, o que não se confunde com obrigação de restituição pela parte autora. Indefiro o pedido do executado de restituição do valor de R$ 680,00, ante a inexistência de cláusula contratual clara, expressa e prova robusta da obrigação. Considerando que o executado já comprovou a transferência integral do valor pactuado, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Visto que o valor referente ao acordo celebrado entre as partes foi depositado diretamente na conta do patrono do requerente, determino a intimação pessoal da parte requerente para ter ciência sobre este ponto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0808762-35.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na sentença homologatória de acordo (id. 28297263). O executado apresentou comprovante de depósito do valor devido, realizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do advogado do autor (Id. 28820351), e peticionou alegando que a parte autora não teria cumprido integralmente os termos do ajuste, sustentando que o acordo estabeleceria obrigação de devolução da quantia de R$ 680,00, referente a levantamento efetuado, conforme Ids. 31606200 e 76795009. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se dizendo que as partes transigiram nos termos do acordo extrajudicial juntado no Id. 28287180, não havendo previsão específica de devolução de qualquer valor ao banco, salientando que a cláusula 1 apenas dispunha sobre o levantamento, pelo demandado, dos valores depositados em juízo. (Id. 60376889) É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou o comprovante de depósito em conta do advogado da parte autora, conforme estipulado no acordo, id 28820351. No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 680,00 formulado pelo executado, observo que o acordo celebrado entre as partes não contém previsão clara e expressa quanto a tal devolução, tampouco delimita a origem ou cálculo dessa quantia. A cláusula 1.1 do ajuste apenas prevê que “os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado”, o que não se confunde com obrigação de restituição pela parte autora. Indefiro o pedido do executado de restituição do valor de R$ 680,00, ante a inexistência de cláusula contratual clara, expressa e prova robusta da obrigação. Considerando que o executado já comprovou a transferência integral do valor pactuado, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Visto que o valor referente ao acordo celebrado entre as partes foi depositado diretamente na conta do patrono do requerente, determino a intimação pessoal da parte requerente para ter ciência sobre este ponto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0808762-35.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base na sentença homologatória de acordo (id. 28297263). O executado apresentou comprovante de depósito do valor devido, realizado mediante transferência bancária para conta de titularidade do advogado do autor (Id. 28820351), e peticionou alegando que a parte autora não teria cumprido integralmente os termos do ajuste, sustentando que o acordo estabeleceria obrigação de devolução da quantia de R$ 680,00, referente a levantamento efetuado, conforme Ids. 31606200 e 76795009. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se dizendo que as partes transigiram nos termos do acordo extrajudicial juntado no Id. 28287180, não havendo previsão específica de devolução de qualquer valor ao banco, salientando que a cláusula 1 apenas dispunha sobre o levantamento, pelo demandado, dos valores depositados em juízo. (Id. 60376889) É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou o comprovante de depósito em conta do advogado da parte autora, conforme estipulado no acordo, id 28820351. No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 680,00 formulado pelo executado, observo que o acordo celebrado entre as partes não contém previsão clara e expressa quanto a tal devolução, tampouco delimita a origem ou cálculo dessa quantia. A cláusula 1.1 do ajuste apenas prevê que “os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado”, o que não se confunde com obrigação de restituição pela parte autora. Indefiro o pedido do executado de restituição do valor de R$ 680,00, ante a inexistência de cláusula contratual clara, expressa e prova robusta da obrigação. Considerando que o executado já comprovou a transferência integral do valor pactuado, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Visto que o valor referente ao acordo celebrado entre as partes foi depositado diretamente na conta do patrono do requerente, determino a intimação pessoal da parte requerente para ter ciência sobre este ponto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Mandado.12/08/2025, 15:56
Expedição de Certidão.12/08/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/08/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:52
Expedição de Certidão.05/06/2025, 19:32
Conclusos para decisão05/06/2025, 19:32
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.20/05/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202517/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0808762-35.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Vistos etc. Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição de ID 60376889, bem como para requerer o que entender de direito, especificadamente. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras16/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 14:30
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 21:30
Proferido despacho de mero expediente23/04/2025, 21:30
Expedição de Certidão.21/10/2024, 07:27
Conclusos para despacho21/10/2024, 07:27
Juntada de Petição de manifestação16/07/2024, 07:53
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 18:57
Conclusos para despacho22/03/2024, 11:25
Expedição de Certidão.22/03/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 21:18
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 21:18
Conclusos para despacho29/09/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição06/09/2022, 16:23
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição24/06/2022, 11:38
Homologada a Transação08/06/2022, 19:49
Expedição de Outros documentos.08/06/2022, 19:49
Conclusos para julgamento08/06/2022, 16:54
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 14:19
Conclusos para despacho16/05/2022, 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/05/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 19:00
Declarada incompetência12/11/2021, 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 01:14
Conclusos para julgamento07/04/2021, 09:25
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 12:40
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 08:10
Expedição de Outros documentos.11/03/2021, 08:57
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 11:34
Proferido despacho de mero expediente10/03/2021, 11:34
Conclusos para despacho18/01/2021, 10:31
Juntada de certidão18/01/2021, 10:29
Juntada de certidão18/01/2021, 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 00:11
Expedição de Outros documentos.04/11/2020, 19:28
Proferido despacho de mero expediente27/10/2020, 11:10
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 11:10
Juntada de Petição de contestação07/10/2020, 11:02
Conclusos para despacho13/07/2020, 09:49
Juntada de Petição de petição08/06/2020, 15:24
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos04/05/2020, 12:30
Conclusos para decisão30/05/2019, 10:31
Juntada de certidão30/05/2019, 10:30
Juntada de Petição de petição30/05/2019, 09:25
Expedição de Outros documentos.28/05/2019, 13:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência08/05/2019, 12:05
Juntada de certidão08/05/2019, 12:04
Outras Decisões03/05/2019, 16:36
Conclusos para decisão30/04/2018, 16:37
Distribuído por sorteio30/04/2018, 16:37