Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Francisca Vieira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Banco Itaú Consignado S/A. A extinção decorreu do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, que exigia a apresentação de documentos atualizados, como procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço com vínculo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, atualizados e com comprovação de vínculo, como condição para a regular tramitação da ação; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta contiver irregularidades ou omissões que dificultem o julgamento de mérito, sendo cabível o indeferimento caso a diligência não seja cumprida. 4. A jurisprudência e a doutrina reconhecem o poder/dever do magistrado de adotar medidas cautelares para prevenir abusos e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, com base no art. 139, III, do CPC. 5. A exigência de documentos atualizados, inclusive com justificativa formal de vínculo em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, visa assegurar a regularidade e seriedade da demanda, em especial diante da multiplicidade de ações semelhantes (litigância predatória). 6. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária do Estado do Piauí em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 7. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto. 8. O não atendimento à ordem de emenda, sem qualquer justificativa por parte da autora, legitima a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos atualizados e com comprovação de vínculo como condição para o prosseguimento da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, sem justificativa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e exige a presença dos requisitos legais, aferidos à luz do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 142; 373, I; 99, §§ 1º e 3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019. STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803179-71.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Francisca Vieira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, todos devidamente qualificados. A r. sentença de 1º grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da petição inicial, ao deixar de apresentar: procuração atualizada (últimos 6 meses), declaração de hipossuficiência recente, e comprovante de endereço em nome próprio ou de terceiro com comprovação formal de vínculo. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que os documentos exigidos não são obrigatórios à propositura da ação, que a exigência de “atualização” de documentos constitui formalismo excessivo, e que as Notas Técnicas nº 06/2022 e nº 08/2023 do TJPI não se aplicariam ao caso concreto. As contrarrazões foram apresentadas pelo Banco recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte apelante formulou requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhando a inicial de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. Defiro o pedido, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não foram apresentados, nos autos, elementos capazes de afastar tal presunção. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao Juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada que propôs inúmeras ações judicias muito semelhantes na Comarca de origem, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o Magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, evidencio que a conduta do Juiz a quo em exigir procuração atualizada, bem como o comprovante de residência em nome da Apelante ou de justificar quem é o terceiro cujo nome figura no referido documento, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação, principalmente, se os mesmos distam mais de 01 (um) ano da data da distribuição da demanda. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo ou justificar a sua impossibilidade, não tendo a parte Apelante/Autora se encarregado de uma coisa nem da outra nos autos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data lançada no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator