Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em conta bancária do autor, a título de seguro, sem sua anuência contratual. Requereu-se a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, alegando a existência do contrato e ausência de danos, mas não juntou cópia do suposto instrumento contratual. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da contratação e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se houve abalo moral indenizável e fixar a existência e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor final. Considerando a hipossuficiência do consumidor idoso, beneficiário de renda previdenciária, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não apresentou prova da existência do contrato, ônus que lhe competia, razão pela qual se reconhece a inexistência da contratação. Nos termos da Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes e cobranças indevidas, inclusive em razão de contratos inexistentes. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada no caso concreto diante da ausência de contratação e da realização de descontos na conta benefício da parte autora. O dano moral é configurado diante do constrangimento e da angústia causados ao consumidor, que teve seus rendimentos reduzidos indevidamente por conduta abusiva da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Diante da omissão da sentença quanto aos honorários, é cabível sua fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC. Majoração dos honorários para 15% em razão do improvimento do recurso da parte ré, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso adesivo do consumidor provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta benefício de consumidor hipossuficiente configura dano moral indenizável. A omissão na fixação dos honorários advocatícios na sentença autoriza sua fixação em grau recursal, observando o art. 85 do CPC. O não provimento do recurso da parte vencida enseja a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800770-37.2020.8.18.0048
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A E OUTRO e APELAÇÃO ADESIVA interposta por JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA, impugnando sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais, e Materiais (Processo nº 0800770-37.2020.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI). Na ação originária, a parte autora alega não ter efetivado contrato de seguro com a parte requerida, contudo estão sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sobre a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Requer assim, a nulidade do contrato, restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária e indenização pro danos morais. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato, a inexistência de dano moral e material e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial, contudo não fez juntar aos autos cópia do aludido contrato. Réplica apresentada impugnando as alegações suscitadas em defesa, pugnando, assim, pelo julgamento procedente da ação Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE os pedidos da inicial, para declarar inexistente a contratação do Seguro e CONDENAR o banco requerido em restituição em dobro do indébito, e danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Irresignada, a parte requerida interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentado a legalidade do contrato e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. A parte autora apresentou RECURSO ADESIVO pugnando pela condenação em honorários advocatícios. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da existência de ato ilícito praticado pelo banco apelado a justificar sua condenação em danos morais. CONHEÇO dos RECURSOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida quanto a nulidade do contrato em questão. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, na hipótese, se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, haja vista que houve descontos efetivados indevidamente da conta beneficio da autora em razão de contrato nulo. Dessa forma, inexistia fundamento legal para que o banco viesse a promover o desconto das parcelas referentes à quantia não contratada. Desse modo, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, há que se falar em restituição em dobro, com a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, o banco deve ser condenado à devolução em DOBRO da quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora. Superado este aspecto, passo à análise da condenação do banco em indenização por danos morais. Quanto a indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem manter na hipótese, os danos morais fixados pelo d. Magistrado a quo, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). por fim observo que na sentença hostilizada o n. Magistrado não fixou os honorários advocatícios, os quais nesta oportunidade fixo em 10 % a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto pela parte autora, apenas para condenar o banco requerido em honorários advocatícios fixados em 10% a incidir sobre o valor da condenação. Em razão do improvimento do recurso de apelação interposto pelo banco requerido, MAJORO, os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 20/10/2025