Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: DROGATIVA MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000667-26.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF em face de DROGATIVA MEDICAMENTOS LTDA - ME, objetivando em síntese a satisfação da CDA nº 1083/11, no valor de R$ 2.946,21 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos). O exequente, em 08/04/2015, foi intimado para informar o novo endereço do executado (ID 5583108, fls. 21). Em 17/05/2018 (ID 5583108, fls. 31) o exequente requereu a suspensão do processo por um ano. O exequente a citação por edital do executado em 18/05/2020 (ID 9743381). Foi determinada a citação por edital do executado no ID 11786246. No ID 26135045, foi nomeado curador especial ao executado tendo em vista que não compareceu nos autos. A Defensoria apresentou Embargos à Execução de nº 0801788-02.2024.8.18.0033, contudo não foi recebido com efeito suspensivo. No ID 42553400, o exequente apresentou impugnação aos embargos à execução. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De Início, destaco, que a tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicam-se aos Conselhos de Fiscalização e têm por objetivo o desafogamento das Varas de Execução Fiscal em relação a demandas de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), que, estatística e comprovadamente, obteriam resultados similares — ou até mais eficazes — na satisfação do crédito caso fossem submetidas previamente a protesto extrajudicial. No julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com o propósito de instituir medidas racionais e eficientes na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do referido julgamento. Nesse contexto, as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais estão submetidas a tal diretriz, uma vez que esses entes inscrevem seus créditos em dívida ativa e promovem execuções fiscais nos moldes da Lei n. 6.830/80, sendo responsáveis por significativa parcela do acervo judicial, especialmente em razão do volume de ações propostas. Consequentemente, também a esses Conselhos impõe-se a adoção de medidas que assegurem o uso racional e eficiente dos recursos públicos, considerando-se o elevado custo do aparato judicial mobilizado em cada processo. Com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, o STF concluiu que não se justifica a movimentação da máquina judiciária — cujo custo médio por processo foi estimado em aproximadamente R$ 10.000,00 — para cobrança de débitos inferiores a esse valor, notadamente quando não há perspectiva de êxito ou quando existe via alternativa mais eficaz. É o caso dos autos. Passando à análise da presente execução fiscal, constata-se que a demanda visa à satisfação de crédito no valor de R$ 2.946,21 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) e tramita há quase 14 (quatorze) anos, sem que o exequente tenha logrado localizar bens penhoráveis ou adotado qualquer medida eficaz para a satisfação do crédito. Não obstante a longa duração do processo, observa-se, de forma inequívoca, a ausência de diligência efetiva por parte do exequente na busca por bens do devedor, tampouco foram requeridas medidas judiciais aptas a impulsionar a execução. A inércia do exequente ao longo de todo esse período é manifesta. A simples propositura da execução, desacompanhada de atos concretos que visem à sua efetivação, não é suficiente para justificar a permanência da demanda, sobretudo diante da ausência de impulso processual por tempo tão prolongado. Cumpre destacar, ainda, que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo, de modo que a execução jamais esteve obstada judicialmente, sendo possível ao exequente adotar medidas constritivas — o que, contudo, não ocorreu. Ademais, quanto ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução n. 547/2024, do CNJ, dispõe nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, diante dos fatos expostos, entendo ser diretamente aplicável ao caso dos autos a norma extraída da Resolução n. 547/2024 do CNJ, impondo-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIRO A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal ajuizada em 04/04/2013 é de R$ 4.676,90 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10191103620244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) Por fim, cumpre ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exequente, que não alcançou o efeito desejado mesmo após o decurso de tempo razoável. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Condeno o exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri