Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINADOS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801768-36.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE PEDRO PEREIRA PINTO representado neste ato por MARIA DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO contra a sentença Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbencial sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID n° 24473533), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de juntada instrumento contratual válido para contratação com pessoa analfabeta, visto que não foi feito por procuração pública (e nem assinado em todas as paginas), bem como o comprovante de repasse de valores ao consumidor não ser considerado documento válido (mas sim “mero printscreen”). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID n° 24473538, requerendo o improvimento do recurso em todos seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), reforço a decisão de admissibilidade no ID n° 24688962. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID n° 24473299, conforme a exigência legal do art. 595 do Código Civil e Sum. 30 deste Eg. Tribunal, para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Não obstante, ainda que ausente a juntada de digital, o contrato foi firmado por procurador do consumidor, conforme juntada de procuração no ID n° 24473298. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Ademais o argumento de que seria necessário a assinatura em todas as páginas do documento é requisito desnecessário conforme jurisprudência pátria pacificada. Ressalto novamente que presentes tais requisitos, o contrato está em conformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como com as Sums. 30 e 37 deste Eg. Tribunal de Justiça. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. Ademais a alegação da autora da ação de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento completamente hábil e válido para demonstrar a liberação do valor contratado. Logo, a instituição financeira comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente no mesmo valor indicado pelo contrato. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator