Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JANE MARCIA OLIVEIRA, SEBASTIAO MARIO SILVA PEREIRA
APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O art. 101 do CPC/2015 estabelece que, salvo quando a matéria é decidida na sentença, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, sendo inaplicável o uso da apelação para tal finalidade. 2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferida em momento anterior à sentença, o que impõe a utilização exclusiva do agravo de instrumento como meio de impugnação. 3. A ausência de interposição do recurso cabível à época acarreta a preclusão consumativa da matéria, inviabilizando sua rediscussão posterior em sede de apelação. 4. Recurso não conhecido DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806612-10.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JANE MÁRCIA OLIVEIRA e SEBASTIÃO MÁRIO SILVA PEREIRA contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. A apelação foi protocolada sob o ID nº 24618610, tendo como único objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, anteriormente apreciado e rejeitado por decisão interlocutória lançada sob o ID nº 24618605, datada de 23/10/2024. Ocorre que a pretensão dos apelantes visa rediscutir matéria já decidida por meio de decisão interlocutória que não foi impugnada tempestivamente pela via processual própria, qual seja, agravo de instrumento, consoante previsão expressa do caput do art. 101 do CPC/15: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Conforme se depreende da análise dos autos, a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade foi proferida antes da sentença final de mérito (sentença esta lançada ao ID nº 24618609, datada em 19/12/24), o que atrai, inexoravelmente, a aplicação do caput do art. 101, afastando a possibilidade de renovação do debate por via de apelação. Ressalte-se que não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre ter a matéria da gratuidade sido reapreciada na sentença final, o que reforça a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa da pretensão recursal. Os Tribunais Pátrios vêm decidindo, em uníssono, que a ausência de interposição de agravo de instrumento na hipótese de indeferimento da gratuidade judicial impede sua rediscussão posterior em sede de apelação, conforme ilustrado na seguinte decisão paradigmática do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau. Matéria preclusa ante a ausência de interposição de recurso, à época. Inocorrência de fato novo. Ausência de alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10103764320198260008 SP 1010376-43.2019.8.26.0008, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020) Desse modo, verifica-se que o recurso em exame não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, porquanto a insurgência recursal foi direcionada contra decisão interlocutória não abrangida pelo efeito devolutivo da apelação, ensejando o seu não conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por JANE MÁRCIA OLIVEIRA e SEBASTIÃO MÁRIO SILVA PEREIRA, por se tratar de matéria preclusa, nos termos do artigo 101 do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data e assinatura do sistema. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator