Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA JESSYCA GOMES DE SOUSA
EXECUTADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800154-48.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS formulado por JHULLIELY KRISTENE DE SOUSA SANTOS, adolescente, representada por sua genitora, KARLA JESSYCA GOMES DE SOUSA, em face de JOÃO PAULO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Processo paralisado há mais de 4 (quatro) anos, dependendo para sua movimentação de providência da parte interessada, conforme faz prova o teor das certidões exaradas nestes autos. Não se instalou o contraditório. ID nº 15402972, consta manifestação da Defensora Pública da parte exequente requerendo a esse juízo com fulcro no Artigo 186, § 2º do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Sra. KARLA JESSYCA GOMES DE SOUSA, para que se manifeste acerca do parecer ministerial, bem como que atualize seu número de telefone, dando-se normal prosseguimento ao feito. Ao ID47432436 consta despacho no qual este juízo determinou a intimação pessoal do requerente, para promover os atos e diligências que lhe competir, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em sequência, observa-se certidão de ID nº 53296828, certificando que o Requerente foi devidamente intimado, contudo, não se manifestou. Instado a se manifestar o Ministério Público pronunciou-se pela pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso III do CPC/2015. Relatados, fundamento e decido: Compulsando estes autos, verifica-se sem maiores delongas que o autor não adotou as providências necessárias para que o feito tivesse o seu regular andamento, como se infere do teor dos documentos acostados aos autos. Dispõe o artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê, sobressai dai a necessidade de intimação pessoal da parte. In causa, houve intimação pessoal, eis que ao evento Id.20089267 o AR, foi devidamente entregue e recebido pelo autor, tornando assim perfeitamente válida a intimação pessoal. Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte demandante, em adotar providências necessárias, de forma que o feito tivesse o seu regular andamento, não há outra alternativa a este juízo, senão em conformidade com o Ministério Público, julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que ora faço, o que faço com fundamento no artigo 485 incisos III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do presente feito, com as baixas que se fizerem necessárias, inclusive junto ao BNMP, se for o caso, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se e cumpra-se, e transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina