Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
APELADO: MARIA LUIZA DE CARVALHO BENTO MACEDO, MARIA LUIZA DE CARVALHO BENTO MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800037-29.2020.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0800037-29.2020.8.18.0062) ajuizada em face de MARIA LUIZA DE CARVALHO BENTO MACEDO. II. FUNDAMENTO Trata-se, na origem, de pedido de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face do apelado. O executado ajuizou anteriormente Ação de Execução tombada sob o nº 0000006-43.2000.8.18.0062, a qual possui o mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda (Proc. nº 0800037-29.2020.8.18.0062). Em consulta ao sistema eTJPI, verifica-se a interposição de recurso de apelação nos autos da Ação de Execução supramencionada (Proc. nº 0000006-43.2000.8.18.0062), o qual foi distribuído ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira, em 10/06/2015, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Código de Processo Civil Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito. III. DECIDO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator