Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO O Banco Itaú Consignado S.A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida. Em síntese, alega que há contradição na distribuição do ônus sucumbencial, isso porque o êxito da embargada se restringiu à declaração de inexistência do contrato, restando sucumbente no que tange aos danos morais e materiais. Ao final, requer o afastamento da sucumbência recíproca. impondo-se à embargada o custeio integral e exclusivo das despesas e honorários do processo. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam estipulados em percentual sobre o proveito econômico obtido pela embargada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A embargada deixou de apresentar manifestação. Vieram-me conclusos. Feito o introito, passo a decidir. Conheço dos presentes aclaratórios uma vez que são tempestivos. Além disso, foram interpostos por procurador com poderes para recorrer. A via eleita não se presta à rediscussão da causa, diversamente, constitui meio de integração, e não de substituição da decisão recorrida. No mérito, assiste razão ao recorrente. A sentença apresenta as razões para o afastamento da indenização por danos morais e materiais. Como dito, a conduta do embargante, consistente em provisionar margem em benefício previdenciário sem o consentimento da embargada, é reprovável, mas nenhum ônus acarretou a esta. Isso porque a instituição financeira procedeu ao cancelamento em tempo hábil, antes de efetuar desconto relativo ao contrato. Logo, a sucumbência do embargante é mínima, devendo a embargada suportar as custas e honorários decorrentes da lide. Ex positis, com base no art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos para suprir a contradição apontada. Diante da sucumbência mínima do embargante/réu, custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa a cargo da embargada/autora. Todavia, a exigibilidade fica suspensa em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da apelação. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800236-24.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]