Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JACKSON MACHADO DE CARVALHO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0817618-85.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de Agravo Interno (id. 23044237) interposto nos autos do Processo n.º 0817618-85.2018.8.18.0140, contra decisão de id. 21756081 que não conheceu de Agravo Interno anteriormente interposto (id. 18460720), e manteve a decisão de admissibilidade de id. 18055997, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, em juízo de adequação determinado pela Suprema Corte, por conformidade da matéria tratada no acórdão vergastado com o Tema nº 485, do STF. Em suas razões, o Agravante requer a reconsideração da decisão, aduzindo, em síntese, que, tendo esta Vice-Presidência realizado juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado no Tema nº 485 do STF, com base no qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, o diploma processual civil prevê a interposição de Agravo Interno para impugnar a irresignação da parte, conforme dispõem os arts. 1.030, §2º, e 1.021 do referido código. Assim, o recurso foi corretamente manejado, por ser plenamente cabível, devendo, portanto, ser submetido à apreciação do colegiado. Intimada, a Agravada apresentou as suas contrarrazões (id. 25294908). É o relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Desta forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do Agravo Interno interposto, e manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicando o Tema nº 485, do STF, em juízo de adequação determinado pela Suprema Corte na decisão de id. 16556980. Fazendo uma reanálise processual, verifico que, conforme alegado pelo Agravante, o Pretório Excelso, constatando a identidade da matéria tratada no RE nº 632.853 (Tema 485) com a matéria veiculada no apelo extremo interposto nos autos, determinou o retorno dos autos à origem “para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”. Retornando os autos a este TJPI, esta Vice-Presidência, em atenção à decisão da Suprema Corte, procedeu à nova admissibilidade do recurso, em observância ao referido precedente, e, entendendo pela conformidade do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 485/STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por consequência, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Assim, de fato constata-se equívoco quanto ao decisum que deixou de conhecer o Agravo Interno oposto pela parte contra a decisão de admissibilidade do apelo extremo, uma vez que a negativa de seguimento recursal se deu ante a conformidade com o Tema nº 485, exarado sob o regime da repercussão geral, cabível, portanto, o agravo, conforme disposto no §1º, do art. 1.030, do CPC, o qual deverá ser submetido ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil /2015, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, procedendo à RETRATAÇÃO da decisão agravada, para CONHECER do Agravo Interno de id. 18460720, interposto contra a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a aplicação do Tema nº 485, do STF, ao tempo em que DETERMINO o retorno daqueles autos para julgamento colegiado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí