Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME, JOSELIAS FROTA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800810-69.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSELIAS FROTA PEREIRA – ME, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário (ID: 705536). O executado foi citado em 05/04/2019 (ID: 4745430), não efetuou o pagamento e não indicou bens à penhora, limitando-se a apresentar embargos à execução, os quais não receberam efeito suspensivo. O exequente foi intimado em 11/03/2021 (ID: 15311293), oportunidade em que restou cientificado da inexistência de garantia do juízo, marco a partir do qual este Juízo compreende inaugurada a disciplina do art. 921, III e § 1º, do CPC (suspensão da execução por inexistência de bens por 1 ano). Decorrido o ano legal de suspensão, em 11/03/2022 iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o título executivo é Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o trienal, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, que remete à legislação cambial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – LUG), segundo a Súmula 150/STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente e, no ID: 76032168, requereu seu afastamento e o prosseguimento da execução. Consta, ainda, a certidão de ID: 77139360 noticiando que os Embargos à Execução n.º 0802737-60.2023.8.18.0033 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 13/05/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se, à luz do art. 921 do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021, e da Súmula 150/STF, consumou-se a prescrição intercorrente na presente execução. O art. 921, III, § 1º, do CPC determina que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após a Lei 14.195/2021, o § 4º passou a positivar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ressalta-se que o STJ pacificou que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 anos, por força do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da LUG. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, entendo que a inexistência de bens (ausência de garantia do juízo) foi formalmente comunicada ao exequente em 11/03/2021 (ID: 15311293). Aplicam-se, portanto, os seguintes marcos: (i) suspensão por 1 ano entre 11/03/2021 e 11/03/2022 (art. 921, § 1º); (ii) findo esse período, iniciou-se a prescrição intercorrente, cujo prazo é o mesmo da ação de execução (Súmula 150/STF), o que, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, corresponde a 3 anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). Logo, a data-alvo para o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente foi 11/03/2025. Ressalta-se que a mera interposição de embargos à execução, sem efeito suspensivo, não suspende nem interrompe o curso da execução e tampouco obsta a fluência do prazo prescricional, conforme art. 919, caput, do CPC. Os embargos à execução, como regra, não têm efeito suspensivo; somente o terão quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, § 1º, CPC) — o que não ocorreu nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se quem no período 11/03/2022 a 11/03/2025, não houve nenhum ato eficaz de constrição (penhora, bloqueio, arresto, adjudicação, etc.) capaz de interromper ou suspender a execução. O STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual o exequente deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial. Com isso, a posterior improcedência dos embargos (certificada com trânsito em julgado em 13/05/2025) não tem o condão de reabrir prazo já consumado em 11/03/2025. Nenhum marco suspensivo ou interruptivo se verificou antes do termo final, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das relações, de modo que não é dado ao exequente permanecer indefinidamente inerte à espera de circunstâncias favoráveis. O processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas cabe a ele diligenciar, indicando bens ou provocando a prática de atos constritivos, sob pena de ver reconhecida a prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) Nesse contexto, restando configurada a inércia do credor durante o prazo legal e prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo, em consonância com o art. 924, V, do CPC. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSELIAS FROTA PEREIRA - ME, JOSELIAS FROTA PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800810-69.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSELIAS FROTA PEREIRA – ME, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário (ID: 705536). O executado foi citado em 05/04/2019 (ID: 4745430), não efetuou o pagamento e não indicou bens à penhora, limitando-se a apresentar embargos à execução, os quais não receberam efeito suspensivo. O exequente foi intimado em 11/03/2021 (ID: 15311293), oportunidade em que restou cientificado da inexistência de garantia do juízo, marco a partir do qual este Juízo compreende inaugurada a disciplina do art. 921, III e § 1º, do CPC (suspensão da execução por inexistência de bens por 1 ano). Decorrido o ano legal de suspensão, em 11/03/2022 iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando que o título executivo é Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o trienal, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, que remete à legislação cambial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – LUG), segundo a Súmula 150/STF (“prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente e, no ID: 76032168, requereu seu afastamento e o prosseguimento da execução. Consta, ainda, a certidão de ID: 77139360 noticiando que os Embargos à Execução n.º 0802737-60.2023.8.18.0033 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 13/05/2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se, à luz do art. 921 do CPC, com a redação conferida pela Lei 14.195/2021, e da Súmula 150/STF, consumou-se a prescrição intercorrente na presente execução. O art. 921, III, § 1º, do CPC determina que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após a Lei 14.195/2021, o § 4º passou a positivar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ressalta-se que o STJ pacificou que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 anos, por força do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da LUG. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No caso, entendo que a inexistência de bens (ausência de garantia do juízo) foi formalmente comunicada ao exequente em 11/03/2021 (ID: 15311293). Aplicam-se, portanto, os seguintes marcos: (i) suspensão por 1 ano entre 11/03/2021 e 11/03/2022 (art. 921, § 1º); (ii) findo esse período, iniciou-se a prescrição intercorrente, cujo prazo é o mesmo da ação de execução (Súmula 150/STF), o que, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, corresponde a 3 anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). Logo, a data-alvo para o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente foi 11/03/2025. Ressalta-se que a mera interposição de embargos à execução, sem efeito suspensivo, não suspende nem interrompe o curso da execução e tampouco obsta a fluência do prazo prescricional, conforme art. 919, caput, do CPC. Os embargos à execução, como regra, não têm efeito suspensivo; somente o terão quando preenchidos os requisitos legais (art. 919, § 1º, CPC) — o que não ocorreu nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se quem no período 11/03/2022 a 11/03/2025, não houve nenhum ato eficaz de constrição (penhora, bloqueio, arresto, adjudicação, etc.) capaz de interromper ou suspender a execução. O STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual o exequente deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial. Com isso, a posterior improcedência dos embargos (certificada com trânsito em julgado em 13/05/2025) não tem o condão de reabrir prazo já consumado em 11/03/2025. Nenhum marco suspensivo ou interruptivo se verificou antes do termo final, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das relações, de modo que não é dado ao exequente permanecer indefinidamente inerte à espera de circunstâncias favoráveis. O processo executivo se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas cabe a ele diligenciar, indicando bens ou provocando a prática de atos constritivos, sob pena de ver reconhecida a prescrição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ESTAGNADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2. No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) Nesse contexto, restando configurada a inércia do credor durante o prazo legal e prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo, em consonância com o art. 924, V, do CPC. Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC. Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência. Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. Tema 410 que não se aplica na presente hipótese. Acórdão mantido. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos. Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes. Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri